{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31910,"origem":"stj","sha256_origem":"9a94f54e4843c128c63bf62bbc8750f0c70538e402e47be4c46ef5e75bf0a14f","registro_original":{"id_fonte":"000847123","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1936045","numero_registro":"202102127934","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nRECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO.\nINEXISTÊNCIA. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. CRÉDITO GARANTIDO POR\nALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE\nRECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática\ncalcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça,\ntendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão\ndo julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de\nagravo interno.\n2. Encontra-se sedimentada no âmbito das Turmas que compõem a\nSegunda Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que a cessão\nfiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de\ncrédito, justamente por possuir natureza jurídica de propriedade\nfiduciária, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, nos\ntermos do § 3º do art. 49 da Lei n.º  11.101/2005.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00049 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE -\nAGRAVO INTERNO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1243761>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1610925>>-SP\n(CRÉDITOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS MÓVEIS - PLANO\nRECUPERACIONAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1456082>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1715284>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1641175>>-RS, <<REsp 1829641>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7d32fbe4cce1a5ab12e5d36dd5c56143323b5dee5847ed6c36e201fa6c9cac70","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
