# Registro público: STJ — 2014982

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3192/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3192.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6646328b698a62a82edc5ac967f9d34aed24f92dec3183d08775608e4f69b477

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO
STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Entende esta Corte que "os depoimentos prestados por policiais
têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé
pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os
demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios
de motivos pessoais para a incriminação injustificada do
investigado, como na espécie" (AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
15/02/2022, DJe 21/02/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** A desconstituição das premissas fáticas para concluir pela
desclassificação do crime de tráfico de drogas para a figura típica
do art. 28 da Lei 11.343/2006, demandaria revolvimento
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO
STJ.
1. Entende esta Corte que "os depoimentos prestados por policiais
têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé
pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os
demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios
de motivos pessoais para a incriminação injustificada do
investigado, como na espécie" (AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
15/02/2022, DJe 21/02/2022).
2. A desconstituição das premissas fáticas para concluir pela
desclassificação do crime de tráfico de drogas para a figura típica
do art. 28 da Lei 11.343/2006, demandaria revolvimento
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEPOIMENTO DE POLICIAIS - MEIO DE PROVA - CREDIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1997048>>-ES

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
