{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31923,"origem":"stj","sha256_origem":"f8ae839c461c4e6e7200e2e2f7201df3d378e63cb6af5bfc8521d9844b534b27","registro_original":{"id_fonte":"000847151","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2254253","numero_registro":"202203703768","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO\nAPELO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE\nDOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Segundo o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de\nJustiça, o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 estabelece que o recorrente\ncomprovará a ocorrência de suspensão processual, feriado local ou de\nsua prorrogação no ato de interposição do recurso, o que\nimpossibilita a regularização posterior.\n2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou\nentendimento no sentido de que a apresentação, no ato de\ninterposição do recurso, de cópia do calendário oficial obtido na\npágina eletrônica do tribunal de origem, em que detalhados todos os\nferiados locais observados pelo Poder Judiciário estadual, é\nconsiderada idônea à comprovação exigida pelo § 6º do art. 1.003 do\nCPC/2015, tal como decidido pelo Supremo Tribunal Federal no\njulgamento do RMS n. 36.114/AM (EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator\nMinistro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de\n15/5/2023).\n3. Essa linha de orientação, no entanto, é inaplicável ao caso em\njulgamento, porque  a parte  insurgente, no ato de interposição do\nrecurso especial, não trouxe aos autos o calendário judicial do\nTribunal de origem para fins de comprovação da tempestividade\nrecursal.\n4. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de\nque \"o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de\ncarnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a\nsexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são\nferiados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal,\nde modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente\nforense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não\né elidido\" (AgInt no AREsp 1.937.634/GO, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021).\n5. Ademais, \"os recursos interpostos na instância de origem, mesmo\nque direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de\nfuncionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos\nos casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no\nRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes\nnão coincidem com os da Justiça estadual\" (AgInt no AREsp n.\n1.548.931/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, DJe de 31/8/2020).\n6. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião\nda interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos\nprazos processuais na origem, não havendo como afastar a\nintempestividade do recurso especial.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:00994 INC:00008 ART:01003 PAR:00005\n        PAR:00006 ART:01042"],"jurisprudencia_citada":"(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS\n(FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO PROCESSUAL - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO\nIDÔNEO)\n   STJ - <<REsp 1813684>>-SP\n(DIA DO SERVIDOR PÚBLICO, SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL, QUARTA-FEIRA DE\nCINZAS, DIAS QUE PRECEDEM A SEXTA-FEIRA DA PAIXÃO E DIA DE CORPUS\nCHRISTI - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1937634>>-GO\n(FERIADO LOCAL - CÓPIA DO CALENDÁRIO OFICIAL OBTIDO NA PÁGINA\nELETRÔNICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM)\n   STJ - <<EAREsp 1927268>>-RJ\n   STF - [[RMS 36114]]-AM\n(RECURSOS INTERPOSTOS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, MAS DIRECIONADOS AO\nSTJ - CALENDÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL LOCAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1548931>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1645943>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"206dcb960635aaf34c9bc13a99f83297fca4de7975e469de73e1b993af1da41b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
