# Registro público: STJ — 1962587

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3193/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3193.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c0c67ac6c6ccf61ec88ab4aec21d605779fefeac7a1c89d8783570de3f1b250

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO EFETIVA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos
termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do
RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
- **Item 2 (texto oficial):** Mostra-se insuficiente "sustentar genericamente que a matéria
seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal
trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria
do reexame de provas" (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** É incabível o pedido de sustentação oral, bem como o de inclusão
do processo em pauta para intimação das partes, no julgamento de
agravo regimental na esfera penal. Nos termos dos arts. 159, inciso
IV, e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o
agravo regimental em matéria penal deve ser trazido para julgamento
em mesa" (AgRg no RHC 151.366/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 02/09/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO EFETIVA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos
termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do
RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. Mostra-se insuficiente "sustentar genericamente que a matéria
seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal
trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria
do reexame de provas" (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020).
3. É incabível o pedido de sustentação oral, bem como o de inclusão
do processo em pauta para intimação das partes, no julgamento de
agravo regimental na esfera penal. Nos termos dos arts. 159, inciso
IV, e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o
agravo regimental em matéria penal deve ser trazido para julgamento
em mesa" (AgRg no RHC 151.366/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 02/09/2021).
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
