# Registro público: STJ — 2235389

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31936/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31936.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca16a07c0160cdb4943e332847d67ddad7af6dcfb4f5ac95da40c8ab3659fd87

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847222
- **Número de registro na fonte:** 202203382701
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSO CIVIL. CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE.
NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA.
OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio
do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado
formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos
autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe
formaram o convencimento, como ocorreu no caso dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em cerceamento do direito de defesa, visto que o
tribunal de origem, de forma fundamentada, resolveu a causa sem a
produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos
documentos dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto
à relevância ou não de determinada prova e à valoração acerca da
necessidade de sua produção demandaria o reexame do acervo
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso em apreço, o acórdão recorrido está em conformidade com o
atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, na
hipótese de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, há dano
moral in re ipsa, ainda que se trate de pessoa jurídica.
Precedente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSO CIVIL. CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE.
NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA.
OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO.
1. O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio
do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado
formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos
autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe
formaram o convencimento, como ocorreu no caso dos autos.
2. Não há falar em cerceamento do direito de defesa, visto que o
tribunal de origem, de forma fundamentada, resolveu a causa sem a
produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos
documentos dos autos.
3. Na hipótese, a intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto
à relevância ou não de determinada prova e à valoração acerca da
necessidade de sua produção demandaria o reexame do acervo
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
4. No caso em apreço, o acórdão recorrido está em conformidade com o
atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, na
hipótese de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, há dano
moral in re ipsa, ainda que se trate de pessoa jurídica.
Precedente.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL IN RE
IPSA AINDA QUE SE TRATE DE PESSOA JURÍDICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2036813>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ca16a07c0160cdb4943e332847d67ddad7af6dcfb4f5ac95da40c8ab3659fd87
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2235389 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** ca16a07c0160cdb4943e332847d67ddad7af6dcfb4f5ac95da40c8ab3659fd87
- **SHA-256 do comentário:** c4c9518dea78f1d266f7dd84789d47bd07fdae4ae77d38dfead3705843ad12e9
