# Registro público: STJ — 1946819

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3194/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3194.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aecaef08418a7f09d820ef9ae9d8a0358ba6be2901118a31e202dc4e44d42409

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS ÓBICES DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO
COTEJO ANALÍTICO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.  SÚMULA 182 DO STJ.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica na petição do recurso especial o cotejo
analítico do dissídio jurisprudencial, porquanto, para refutar o
aumento da pena do § 4° do art. 121 do CP, apenas foi citado um
julgamento de  habeas corpus da Sexta Turma do STJ; e para a fixação
da pena-base, foi apenas transcrita uma ementa de um julgamento de
apelação criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de
Justiça, a análise da demonstração do dissídio jurisprudencial deve
ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração
de similitude fática entre os acórdãos confrontados. A inobservância
do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, impede o conhecimento do recurso
especial pela alínea c do permissivo constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** A tese de que "se o objeto desta perícia era a conduta médica
sobre cirurgia abdominal, o perito deveria ser especializado em
cirurgia abdominal, e não em medicina do tráfego, medicina do
trabalho ou radiologia, como precisamente se demonstrou às fls.
947/948", não deve prosperar porque foram apontadas provas técnicas
suficientes para a condenação.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS ÓBICES DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO
COTEJO ANALÍTICO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.  SÚMULA 182 DO STJ.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1.  Não se verifica na petição do recurso especial o cotejo
analítico do dissídio jurisprudencial, porquanto, para refutar o
aumento da pena do § 4° do art. 121 do CP, apenas foi citado um
julgamento de  habeas corpus da Sexta Turma do STJ; e para a fixação
da pena-base, foi apenas transcrita uma ementa de um julgamento de
apelação criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
2. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de
Justiça, a análise da demonstração do dissídio jurisprudencial deve
ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração
de similitude fática entre os acórdãos confrontados. A inobservância
do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, impede o conhecimento do recurso
especial pela alínea c do permissivo constitucional.
3. A tese de que "se o objeto desta perícia era a conduta médica
sobre cirurgia abdominal, o perito deveria ser especializado em
cirurgia abdominal, e não em medicina do tráfego, medicina do
trabalho ou radiologia, como precisamente se demonstrou às fls.
947/948", não deve prosperar porque foram apontadas provas técnicas
suficientes para a condenação.
4.  Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
