# Registro público: STJ — 2124246

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31945/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31945.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47cc6dbb1e50bda489ba75f793d40c922ec381b9be94873fd84155f9b6aacd26

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO
CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA Nº 283/STJ. FUNDAMENTO
NÃO ATACADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os
fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 283/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, a análise acerca da distribuição do ônus de
sucumbência demanda o reexame do acervo fático-probatório, sendo
inviável a análise na via do recurso especial, ante o óbice da
Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento de que, quanto
ao princípio da causalidade, não se justifica a imposição de
sucumbência ao exequente que frustrado em direito de crédito, em
razão da prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao
ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de
satisfazer a dívida líquida e certa.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO
CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA Nº 283/STJ. FUNDAMENTO
NÃO ATACADO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os
fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 283/STF.
3. Na espécie, a análise acerca da distribuição do ônus de
sucumbência demanda o reexame do acervo fático-probatório, sendo
inviável a análise na via do recurso especial, ante o óbice da
Súmula nº 7/STJ.
4. A Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento de que, quanto
ao princípio da causalidade, não se justifica a imposição de
sucumbência ao exequente que frustrado em direito de crédito, em
razão da prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao
ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de
satisfazer a dívida líquida e certa.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1628525>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1391438>>-MS
(RESCRIÇÃO INTERCORRENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1837468>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 957460>>-PR,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1793007>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 47cc6dbb1e50bda489ba75f793d40c922ec381b9be94873fd84155f9b6aacd26
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

