# Registro público: STJ — 2060489

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31948/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31948.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9fed3fd5644eaf9446fca4f31ba72d68ee23eb61859ebe9d477db81e4efa40b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847245
- **Número de registro na fonte:** 202300728076
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS
MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
À JUNTA COMERCIAL. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO
CABIMENTO. EMOLUMENTOS NÃO ABRANGIDOS PELA BENESSE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de compensação por danos morais, em fase de cumprimento de
sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial
interposto em 06/10/2022 e concluso ao gabinete em 30/03/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir se o benefício da
gratuidade da justiça abrange os emolumentos relativos à certidão de
inteiro teor de ato constitutivo de sociedade empresária fornecida
pela Junta Comercial.
- **Item 3 (texto oficial):** Em regra, incumbe às partes adiantar as despesas dos atos que
realizarem ou requererem no processo, desde o seu início até a plena
satisfação do direito reconhecido no título (art. 82 do CPC/2015).
Todavia, a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos
para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça (art. 98 do
CPC/2015).
- **Item 4 (texto oficial):** A gratuidade da justiça abrange a isenção do recolhimento das
custas e despesas elencadas no art. 98, § 1º, do CPC/2015, além de
outros valores previstos em normas esparsas do diploma processual.
Os emolumentos devidos à Juntas Comerciais não estão contemplados
nesse rol e os serviços por elas desempenhados não se confundem com
aqueles prestados pelos notários e registradores de imóveis, de modo
que não é possível aplicar, por analogia, o disposto no art. 98, §
1º, IX, do CPC/2015. Ademais, as isenções de preços de serviços das
Juntas Comerciais se restringem às hipóteses legais (art. 55, § 1º,
da Lei nº 8.934/1994).
- **Item 5 (texto oficial):** A parte que pretender a obtenção de certidão emitida por Junta
Comercial deverá fazer o requerimento diretamente à entidade. Poderá
haver a dispensa no pagamento dos emolumentos devidos, se
preenchidos os pressupostos exigidos para a concessão de eventual
isenção prevista em lei do respectivo Estado. Não cabe ao Poder
Judiciário, como regra geral, substituir a parte autora nas
diligências que lhe são cabíveis para obter determinada prestação
jurisdicional.  A requisição judicial não se revela necessária, à
medida em que não se trata de informação resguardada por sigilo ou,
por outra razão, restrita a terceiro, cuidando-se de dados
disponíveis ao público em geral (art. 29 da Lei nº 8.934/1994).
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS
MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
À JUNTA COMERCIAL. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO
CABIMENTO. EMOLUMENTOS NÃO ABRANGIDOS PELA BENESSE.
1. Ação de compensação por danos morais, em fase de cumprimento de
sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial
interposto em 06/10/2022 e concluso ao gabinete em 30/03/2023.
2. O propósito recursal consiste em definir se o benefício da
gratuidade da justiça abrange os emolumentos relativos à certidão de
inteiro teor de ato constitutivo de sociedade empresária fornecida
pela Junta Comercial.
3. Em regra, incumbe às partes adiantar as despesas dos atos que
realizarem ou requererem no processo, desde o seu início até a plena
satisfação do direito reconhecido no título (art. 82 do CPC/2015).
Todavia, a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos
para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça (art. 98 do
CPC/2015).
4. A gratuidade da justiça abrange a isenção do recolhimento das
custas e despesas elencadas no art. 98, § 1º, do CPC/2015, além de
outros valores previstos em normas esparsas do diploma processual.
Os emolumentos devidos à Juntas Comerciais não estão contemplados
nesse rol e os serviços por elas desempenhados não se confundem com
aqueles prestados pelos notários e registradores de imóveis, de modo
que não é possível aplicar, por analogia, o disposto no art. 98, §
1º, IX, do CPC/2015. Ademais, as isenções de preços de serviços das
Juntas Comerciais se restringem às hipóteses legais (art. 55, § 1º,
da Lei nº 8.934/1994).
5. A parte que pretender a obtenção de certidão emitida por Junta
Comercial deverá fazer o requerimento diretamente à entidade. Poderá
haver a dispensa no pagamento dos emolumentos devidos, se
preenchidos os pressupostos exigidos para a concessão de eventual
isenção prevista em lei do respectivo Estado. Não cabe ao Poder
Judiciário, como regra geral, substituir a parte autora nas
diligências que lhe são cabíveis para obter determinada prestação
jurisdicional.  A requisição judicial não se revela necessária, à
medida em que não se trata de informação resguardada por sigilo ou,
por outra razão, restrita a terceiro, cuidando-se de dados
disponíveis ao público em geral (art. 29 da Lei nº 8.934/1994).
6. Recurso especial conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.060.489 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2060489/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.060.489 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de junho de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, beneficiário da gratuidade judiciária e emolumentos não abrangidos pela benesse. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** eddfd84bdfec98d54d91ae2b811bf3d7a4be165e4cb5fb034f0e6339ef494989
- **SHA-256 do registro documental:** b9fed3fd5644eaf9446fca4f31ba72d68ee23eb61859ebe9d477db81e4efa40b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2060489%2F)

