{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31957,"origem":"stj","sha256_origem":"af675b1a9c9527e26068396719e67bc925295cda640fac0e6271f6e15fc70f9d","registro_original":{"id_fonte":"000847405","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2015732","numero_registro":"202202278446","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE\nINEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR.\nGOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA.\nDEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS.\nCONFIGURADOS.\n1. Ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com\nindenização por danos morais e materiais, ajuizada em 05/11/2020, da\nqual foi extraído o presente recurso especial, interposto em\n31/01/2022 e concluso ao gabinete em 14/12/2022.\n2. O propósito recursal consiste em  decidir se, quando o\ncorrentista é vítima do golpe do motoboy, (I) o banco responde\nobjetivamente pela falha na prestação do serviço bancário e se (II)\né cabível a indenização por danos morais.\n3. Se comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da\ninstituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela\nreparação integral de eventuais danos. Do contrário, naquilo que\nentende esta Terceira Turma, inexistindo elementos objetivos que\ncomprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade\ndas instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por\nestelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social.\n4. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do\ncorrentista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que\nterceiros tenham acesso a eles. Se as transações contestadas forem\nfeitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal, passa\na ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição\nfinanceira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao\nefetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes\n5. Nos termos da jurisprudência deste STJ, cabe às administradoras,\nem parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço\n(proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos\ncomerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com\ncartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou\nimpossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome\nde seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor,\ntenha ou não ocorrido roubo ou furto.\n6. O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente\natípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a\nresponsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco\nda atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a\nfim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no\npaís.\n7. Quando se trata de responsabilidade objetiva, a possibilidade de\nredução do montante indenizatório em face do grau de culpa do agente\ndeve ser interpretada restritivamente, devendo ser admitida apenas\nnaquelas hipóteses em que o agente, por meio de sua conduta, assume\ne potencializa, conscientemente, o risco de vir a sofrer danos ao\ncontratar um serviço que seja perigoso.\n8. Não é razoável afirmar que o consumidor assumiu conscientemente\num risco ao digitar a senha pessoal no teclado de seu telefone\ndepois de ouvir a confirmação de todos os seus dados pessoais e ao\ndestruir parcialmente o seu cartão antes de entregá-lo a terceiro\nque dizia ser preposto do banco, porquanto agiu em razão da\nexpectativa de confiança que detinha nos sistemas de segurança da\ninstituição financeira.\n9. Entende a Terceira Turma deste STJ que o banco deve responder\nobjetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas do golpe do motoboy\nquando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por\nter admitido transações que fogem do padrão de consumo do\ncorrentista.\n10. Se demonstrada a existência de falha na prestação do serviço\nbancário, mesmo que causada por terceiro, e afastada a hipótese de\nculpa exclusiva da vítima, cabível a indenização por dano\nextrapatrimonial, fruto da exposição sofrida em nível excedente ao\nsocialmente tolerável.\n11. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"9b934961cef90ea8d154783eea789c7b105c1ab4167639e41b5ae3ed95150af5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"af675b1a9c9527e26068396719e67bc925295cda640fac0e6271f6e15fc70f9d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
