{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31959,"origem":"stj","sha256_origem":"d7f478081cdb2f9c33be150e2986f5a836ecd3815bf9a4a984a19b681bb2da1d","registro_original":{"id_fonte":"000847407","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2041721","numero_registro":"202203806794","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL E RECUPERACIONAL. TELEFONIA.\nCOMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PEDIDO\nDE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR ANTERIOR. CRÉDITO CONCURSAL.\nHABILITAÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS AOS EFEITOS\nDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO\nMONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 9º, II, DA LEI\n11.101/05.\n1. Ação de complementação de ações em fase de cumprimento de\nsentença, impugnada e julgada em 09/03/2020 Recurso especial\ninterposto em: 29/09/2022; conclusos ao gabinete em: 15/12/2022. 2.\nO propósito recursal consiste em definir a forma de atualização\nmonetária do crédito, diante da opção do credor em não habilitá-lo\nna recuperação judicial.\n3. No julgamento do Recurso Especial n. 1.655.705/SP, DJe 25/5/2022,\na Segunda Seção do STJ definiu a tese de que a habilitação do\ncredor não é obrigatória, uma vez que o seu crédito é disponível,\n\"mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do\ndeferimento do pedido de recuperação judicial\".\n4. Segundo o precedente, o credor que não habilitar deverá\n\"apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o\nencerramento da recuperação judicial\"; o marco será a partir da\ndecisão de encerramento da recuperação, término da fase judicial\n(LREF, arts. 61-63).\n5. Assim, tratando-se de crédito não habilitado a ser cobrado após o\nencerramento da recuperação judicial, deverá ele se sujeitar aos\nefeitos da recuperação judicial, devendo ser pago de acordo com o\nplano de soerguimento e, por consequência lógica, em observância à\ndata limite de atualização monetária - data do pedido de recuperação\njudicial - prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005.\n6. Na hipótese, inobstante não estar o crédito habilitado, deverá o\nmesmo ser submetido aos efeitos da recuperação judicial,\nrespeitando-se, em relação à atualização monetária, a limitação\nimposta pela lei de regência - corrigidos até a data do pedido de\nrecuperação judicial (LREF, art. 9°, II) - e, no período\ncompreendido entre o pedido de recuperação judicial e a data do\nefetivo pagamento, nos termos e índices deliberados no plano de\nsoerguimento.\n7. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins,\nRicardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"4d186eff108d96f4e38b784a13dcb05582c1b6eaceb2735ed01f0e348dd6e256","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
