# Registro público: STJ — 2041721

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31959/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31959.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7f478081cdb2f9c33be150e2986f5a836ecd3815bf9a4a984a19b681bb2da1d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847407
- **Número de registro na fonte:** 202203806794
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL E RECUPERACIONAL. TELEFONIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PEDIDO
DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR ANTERIOR. CRÉDITO CONCURSAL.
HABILITAÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS AOS EFEITOS
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 9º, II, DA LEI
11.101/05.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de complementação de ações em fase de cumprimento de
sentença, impugnada e julgada em 09/03/2020 Recurso especial
interposto em: 29/09/2022; conclusos ao gabinete em: 15/12/2022. 2.
O propósito recursal consiste em definir a forma de atualização
monetária do crédito, diante da opção do credor em não habilitá-lo
na recuperação judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** No julgamento do Recurso Especial n. 1.655.705/SP, DJe 25/5/2022,
a Segunda Seção do STJ definiu a tese de que a habilitação do
credor não é obrigatória, uma vez que o seu crédito é disponível,
"mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do
deferimento do pedido de recuperação judicial".
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo o precedente, o credor que não habilitar deverá
"apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o
encerramento da recuperação judicial"; o marco será a partir da
decisão de encerramento da recuperação, término da fase judicial
(LREF, arts. 61-63).
- **Item 5 (texto oficial):** Assim, tratando-se de crédito não habilitado a ser cobrado após o
encerramento da recuperação judicial, deverá ele se sujeitar aos
efeitos da recuperação judicial, devendo ser pago de acordo com o
plano de soerguimento e, por consequência lógica, em observância à
data limite de atualização monetária - data do pedido de recuperação
judicial - prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese, inobstante não estar o crédito habilitado, deverá o
mesmo ser submetido aos efeitos da recuperação judicial,
respeitando-se, em relação à atualização monetária, a limitação
imposta pela lei de regência - corrigidos até a data do pedido de
recuperação judicial (LREF, art. 9°, II) - e, no período
compreendido entre o pedido de recuperação judicial e a data do
efetivo pagamento, nos termos e índices deliberados no plano de
soerguimento.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL E RECUPERACIONAL. TELEFONIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PEDIDO
DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR ANTERIOR. CRÉDITO CONCURSAL.
HABILITAÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS AOS EFEITOS
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 9º, II, DA LEI
11.101/05.
1. Ação de complementação de ações em fase de cumprimento de
sentença, impugnada e julgada em 09/03/2020 Recurso especial
interposto em: 29/09/2022; conclusos ao gabinete em: 15/12/2022. 2.
O propósito recursal consiste em definir a forma de atualização
monetária do crédito, diante da opção do credor em não habilitá-lo
na recuperação judicial.
3. No julgamento do Recurso Especial n. 1.655.705/SP, DJe 25/5/2022,
a Segunda Seção do STJ definiu a tese de que a habilitação do
credor não é obrigatória, uma vez que o seu crédito é disponível,
"mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do
deferimento do pedido de recuperação judicial".
4. Segundo o precedente, o credor que não habilitar deverá
"apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o
encerramento da recuperação judicial"; o marco será a partir da
decisão de encerramento da recuperação, término da fase judicial
(LREF, arts. 61-63).
5. Assim, tratando-se de crédito não habilitado a ser cobrado após o
encerramento da recuperação judicial, deverá ele se sujeitar aos
efeitos da recuperação judicial, devendo ser pago de acordo com o
plano de soerguimento e, por consequência lógica, em observância à
data limite de atualização monetária - data do pedido de recuperação
judicial - prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005.
6. Na hipótese, inobstante não estar o crédito habilitado, deverá o
mesmo ser submetido aos efeitos da recuperação judicial,
respeitando-se, em relação à atualização monetária, a limitação
imposta pela lei de regência - corrigidos até a data do pedido de
recuperação judicial (LREF, art. 9°, II) - e, no período
compreendido entre o pedido de recuperação judicial e a data do
efetivo pagamento, nos termos e índices deliberados no plano de
soerguimento.
7. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2041721 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** d7f478081cdb2f9c33be150e2986f5a836ecd3815bf9a4a984a19b681bb2da1d
- **SHA-256 do comentário:** 28505d1deacad470f6e8f15f0a314d8d30403c849554e5fe9917d9610f2d9040
