# Registro público: STJ — 1942898

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3196/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3196.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba8ab84388d70aaa52a46c56dd70b63b75fb164cf5cc43034f14c421e5475f61

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
VÁLIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A individualização da pena, como atividade discricionária do
julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante
ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros
legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade" (RHC
135.298/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
20/04/2021, DJe 26/04/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Encontrando-se a circunstância judicial da personalidade
devidamente fundamentada em elementos concretos, não inerentes ao
tipo penal, mantém-se a pena-base acima do mínimo legal.
- **Item 3 (texto oficial):** O abuso de ingestão de bebidas alcoólicas e a existência de
medidas protetivas de urgência reveladoras de comportamento
agressivo, justificam a valoração negativa da vetorial da
personalidade do réu.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
VÁLIDA.
1. "A individualização da pena, como atividade discricionária do
julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante
ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros
legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade" (RHC
135.298/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
20/04/2021, DJe 26/04/2021).
2. Encontrando-se a circunstância judicial da personalidade
devidamente fundamentada em elementos concretos, não inerentes ao
tipo penal, mantém-se a pena-base acima do mínimo legal.
3. O abuso de ingestão de bebidas alcoólicas e a existência de
medidas protetivas de urgência reveladoras de comportamento
agressivo, justificam a valoração negativa da vetorial da
personalidade do réu.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
