{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31960,"origem":"stj","sha256_origem":"53d1c66b137169b710e024aeaf7521ed4ca65c270aba04deba089a766b76c713","registro_original":{"id_fonte":"000847408","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2043687","numero_registro":"202202841773","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.\nCONSUMIDOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO NO PROCEDIMENTO DE\nIMIGRAÇÃO. PERDA DA CONEXÃO. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. NÃO\nCONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. JUROS\nDE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.\n1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em\n31/01/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial\ninterposto em 04/03/2022 e concluso ao gabinete em 17/10/2022.\n2. O propósito recursal consiste em definir: a) se a demora na\nrealização do procedimento de imigração configura fato exclusivo de\nterceiro capaz de afastar a responsabilidade da companhia aérea\npelos danos decorrentes da perda de conexão e b) qual o termo\ninicial dos juros de mora incidentes sobre o montante indenizatório\narbitrado a título de danos morais.\n3. O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida\npor uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente\ncausador do dano, que interfere no processo causal e provoca com\nexclusividade o dano. No entanto, se o fato de terceiro ocorrer\ndentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao\nfortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade.\n4. A imigração é um mecanismo de segurança que tem a finalidade de\nfiscalizar a entrada e a saída de passageiros de territórios\ninternacionais. Cuida-se de procedimento corriqueiro em voos\ninternacionais, de modo que está atrelado à atividade de prestação\nde serviços de transporte aéreo. Embora a companhia aérea não tenha\ningerência na forma de realização desse mecanismo, que fica a cargo\ndos agentes de segurança, ela tem a obrigação de se manter informada\nacerca dos eventos capazes de influenciar no fluxo de passageiros\nno aeroporto e, consequentemente, no tempo necessário à realização\nda imigração, a fim de adotar as medidas necessárias para impedir ou\namenizar as consequências oriundas de eventual lentidão. Assim, a\ndemora no procedimento de imigração qualifica-se como fortuito\ninterno e, consequentemente, não exclui a responsabilidade da\ncompanhia.\n5. Na espécie, os recorridos perderam a conexão devido à demora no\nprocedimento imigratório e a recorrente não lhes prestou a\nassistência devida. Eles tiveram que comprar novas passagens e arcar\ncom os demais gastos necessários até o seu retorno ao Brasil. Desse\nmodo, a recorrente deverá indenizar os recorridos pelos danos\nmateriais e morais decorrentes desse fato.\n6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que em se\ntratando de indenização por danos morais decorrentes de\nresponsabilidade contratual, como se verifica na hipótese, os juros\nde mora fluem a partir da citação. Precedentes.\n7. Recurso especial conhecido e provido em parte.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  Prosseguindo\nno julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Marco Aurélio\nBellizze, inaugurando a divergência,  por maioria, dar parcial\nprovimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora, com ressalva do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Votou vencido\no Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Ricardo\nVillas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b2fa95cb06cdd89450914b5d09c593f76cf1a76bee685aa5a625186217a296be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"53d1c66b137169b710e024aeaf7521ed4ca65c270aba04deba089a766b76c713","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
