# Registro público: STJ — 2043687

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31960/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31960.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53d1c66b137169b710e024aeaf7521ed4ca65c270aba04deba089a766b76c713

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847408
- **Número de registro na fonte:** 202202841773
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO NO PROCEDIMENTO DE
IMIGRAÇÃO. PERDA DA CONEXÃO. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. JUROS
DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em
31/01/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial
interposto em 04/03/2022 e concluso ao gabinete em 17/10/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir: a) se a demora na
realização do procedimento de imigração configura fato exclusivo de
terceiro capaz de afastar a responsabilidade da companhia aérea
pelos danos decorrentes da perda de conexão e b) qual o termo
inicial dos juros de mora incidentes sobre o montante indenizatório
arbitrado a título de danos morais.
- **Item 3 (texto oficial):** O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida
por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente
causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com
exclusividade o dano. No entanto, se o fato de terceiro ocorrer
dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao
fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade.
- **Item 4 (texto oficial):** A imigração é um mecanismo de segurança que tem a finalidade de
fiscalizar a entrada e a saída de passageiros de territórios
internacionais. Cuida-se de procedimento corriqueiro em voos
internacionais, de modo que está atrelado à atividade de prestação
de serviços de transporte aéreo. Embora a companhia aérea não tenha
ingerência na forma de realização desse mecanismo, que fica a cargo
dos agentes de segurança, ela tem a obrigação de se manter informada
acerca dos eventos capazes de influenciar no fluxo de passageiros
no aeroporto e, consequentemente, no tempo necessário à realização
da imigração, a fim de adotar as medidas necessárias para impedir ou
amenizar as consequências oriundas de eventual lentidão. Assim, a
demora no procedimento de imigração qualifica-se como fortuito
interno e, consequentemente, não exclui a responsabilidade da
companhia.
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, os recorridos perderam a conexão devido à demora no
procedimento imigratório e a recorrente não lhes prestou a
assistência devida. Eles tiveram que comprar novas passagens e arcar
com os demais gastos necessários até o seu retorno ao Brasil. Desse
modo, a recorrente deverá indenizar os recorridos pelos danos
materiais e morais decorrentes desse fato.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que em se
tratando de indenização por danos morais decorrentes de
responsabilidade contratual, como se verifica na hipótese, os juros
de mora fluem a partir da citação. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido em parte.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO NO PROCEDIMENTO DE
IMIGRAÇÃO. PERDA DA CONEXÃO. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. JUROS
DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em
31/01/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial
interposto em 04/03/2022 e concluso ao gabinete em 17/10/2022.
2. O propósito recursal consiste em definir: a) se a demora na
realização do procedimento de imigração configura fato exclusivo de
terceiro capaz de afastar a responsabilidade da companhia aérea
pelos danos decorrentes da perda de conexão e b) qual o termo
inicial dos juros de mora incidentes sobre o montante indenizatório
arbitrado a título de danos morais.
3. O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida
por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente
causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com
exclusividade o dano. No entanto, se o fato de terceiro ocorrer
dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao
fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade.
4. A imigração é um mecanismo de segurança que tem a finalidade de
fiscalizar a entrada e a saída de passageiros de territórios
internacionais. Cuida-se de procedimento corriqueiro em voos
internacionais, de modo que está atrelado à atividade de prestação
de serviços de transporte aéreo. Embora a companhia aérea não tenha
ingerência na forma de realização desse mecanismo, que fica a cargo
dos agentes de segurança, ela tem a obrigação de se manter informada
acerca dos eventos capazes de influenciar no fluxo de passageiros
no aeroporto e, consequentemente, no tempo necessário à realização
da imigração, a fim de adotar as medidas necessárias para impedir ou
amenizar as consequências oriundas de eventual lentidão. Assim, a
demora no procedimento de imigração qualifica-se como fortuito
interno e, consequentemente, não exclui a responsabilidade da
companhia.
5. Na espécie, os recorridos perderam a conexão devido à demora no
procedimento imigratório e a recorrente não lhes prestou a
assistência devida. Eles tiveram que comprar novas passagens e arcar
com os demais gastos necessários até o seu retorno ao Brasil. Desse
modo, a recorrente deverá indenizar os recorridos pelos danos
materiais e morais decorrentes desse fato.
6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que em se
tratando de indenização por danos morais decorrentes de
responsabilidade contratual, como se verifica na hipótese, os juros
de mora fluem a partir da citação. Precedentes.
7. Recurso especial conhecido e provido em parte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  Prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, inaugurando a divergência,  por maioria, dar parcial
provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora, com ressalva do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Votou vencido
o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2043687 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 53d1c66b137169b710e024aeaf7521ed4ca65c270aba04deba089a766b76c713
- **SHA-256 do comentário:** 9604209148b550550ab11d0a32d971493860eb6ddb82319e011188fd353cf987
