{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31962,"origem":"stj","sha256_origem":"8bf588b470982e61821558f2dcbdbc43b32a62b42ddd55331edf4f907d9d3715","registro_original":{"id_fonte":"000847410","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2052769","numero_registro":"202202508331","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO\nSECURITÁRIA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. AÇÃO ORIGINÁRIA. PROTESTO. FORMA\nE PRAZO LEGAL. TERMO INICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. LIMITE\nINDENIZATÓRIO. DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUE.\n1. Cuida-se de ação regressiva de indenização securitária.\n2. Recurso especial interposto em: 02/05/2022. Concluso ao gabinete\nem: 17/10/2022.\n3. O propósito recursal consiste em determinar se, na ação\nregressiva ajuizada por seguradora em face da transportadora que\ncausou danos à carga do segurado, aplica-se (I) a Convenção de\nMontreal, bem como (II) as exigências de protesto e (III) o limite\nindenizatório previstos na referida norma.\n4. A Convenção de Montreal, internalizada no ordenamento jurídico\nbrasileiro pelo Decreto-Lei 5.910/06, aplica-se a todo transporte\ninternacional de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves,\nmediante remuneração.\n5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a seguradora\nsub-rogada pode buscar o ressarcimento do que despendeu com a\nindenização securitária, no mesmo prazo prescricional, termos e\nlimites que assistiam ao segurado quando recebeu a indenização.\n6. Não se adota diretamente a Convenção de Montreal nas relações de\nseguro, até mesmo porque ela disciplina somente o transporte aéreo\ninternacional. Com efeito, aplica-se a regra geral da relação\nsecuritária às peculiaridades da relação originária.\n7. O prazo decadencial previsto no art. 31, II, da Convenção de\nMontreal não se aplica ao extravio, uma vez que o referido\ndispositivo trata da necessidade de protesto e do respectivo prazo\napenas nos casos de avaria ou atraso no recebimento da mercadoria.\n8. As reclamações relativas às avarias ou às perdas não exigem forma\nespecial para efetivação, que podem ser feitas, inclusive, no\npróprio conhecimento, bastando sua documentação para ilidir a\npresunção de regularidade do transporte.\n9. O prazo decadencial para apresentação de protesto não tem\neficácia contra a seguradora sub-rogada, todavia, se aquele a quem\ncompetia realizar o protesto, na forma e no prazo previstos na\nConvenção de Montreal, não o fizer, deixará de merecer posterior\nindenização. Por conseguinte, a seguradora não poderá buscar\nressarcimento pelo que eventualmente tenha pago ao segurado.\n10. O termo inicial do prazo prescricional para a seguradora\nsub-rogada ajuizar ação de regresso é a data em que ela pagou o\nvalor da indenização e o prazo prescricional deve ser aquele\naplicável à relação jurídica originária. Precedentes.\n11. O Código Brasileiro Aeronáutico determina, no art. 317, I, que\nprescreve em dois anos a ação por danos causados a passageiros,\nbagagem ou carga transportada, a contar da data em que se verificou\no dano, da data da chegada ou do dia em que devia chegar à aeronave\nao ponto de destino, ou da interrupção do transporte.\n12. Havendo destruição, perda, avaria ou atraso de carga em\ntransporte aéreo internacional, a indenização será limitada a 17\nDireitos Especiais de Saque, a menos que tenha sido feita a\nDeclaração Especial de Valor ou tenha ocorrido qualquer uma das\ndemais hipóteses previstas em lei para que seja afastado o limite de\nresponsabilidade previsto no art. 22, III, da Convenção de\nMontreal.\n13. Recurso especial conhecido e provido a fim de determinar o\nretorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise a relação\noriginária da presente ação de regresso sob a ótica da Convenção de\nMontreal e, aplicando a tese estabelecida na fundamentação, decida\nacerca da (I) comprovação documental do extravio e da (II) limitação\nde responsabilidade da recorrente.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  Prosseguindo\nno julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva,  por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"0aa6cbcf759b7bc4b1ac50de9ebd16d51e6ec668c6ac356e6c531073cb64f78e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8bf588b470982e61821558f2dcbdbc43b32a62b42ddd55331edf4f907d9d3715","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
