# Registro público: STJ — 2052769

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31962/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31962.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8bf588b470982e61821558f2dcbdbc43b32a62b42ddd55331edf4f907d9d3715

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847410
- **Número de registro na fonte:** 202202508331
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. AÇÃO ORIGINÁRIA. PROTESTO. FORMA
E PRAZO LEGAL. TERMO INICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. LIMITE
INDENIZATÓRIO. DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de ação regressiva de indenização securitária.
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso especial interposto em: 02/05/2022. Concluso ao gabinete
em: 17/10/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em determinar se, na ação
regressiva ajuizada por seguradora em face da transportadora que
causou danos à carga do segurado, aplica-se (I) a Convenção de
Montreal, bem como (II) as exigências de protesto e (III) o limite
indenizatório previstos na referida norma.
- **Item 4 (texto oficial):** A Convenção de Montreal, internalizada no ordenamento jurídico
brasileiro pelo Decreto-Lei 5.910/06, aplica-se a todo transporte
internacional de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves,
mediante remuneração.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a seguradora
sub-rogada pode buscar o ressarcimento do que despendeu com a
indenização securitária, no mesmo prazo prescricional, termos e
limites que assistiam ao segurado quando recebeu a indenização.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se adota diretamente a Convenção de Montreal nas relações de
seguro, até mesmo porque ela disciplina somente o transporte aéreo
internacional. Com efeito, aplica-se a regra geral da relação
securitária às peculiaridades da relação originária.
- **Item 7 (texto oficial):** O prazo decadencial previsto no art. 31, II, da Convenção de
Montreal não se aplica ao extravio, uma vez que o referido
dispositivo trata da necessidade de protesto e do respectivo prazo
apenas nos casos de avaria ou atraso no recebimento da mercadoria.
- **Item 8 (texto oficial):** As reclamações relativas às avarias ou às perdas não exigem forma
especial para efetivação, que podem ser feitas, inclusive, no
próprio conhecimento, bastando sua documentação para ilidir a
presunção de regularidade do transporte.
- **Item 9 (texto oficial):** O prazo decadencial para apresentação de protesto não tem
eficácia contra a seguradora sub-rogada, todavia, se aquele a quem
competia realizar o protesto, na forma e no prazo previstos na
Convenção de Montreal, não o fizer, deixará de merecer posterior
indenização. Por conseguinte, a seguradora não poderá buscar
ressarcimento pelo que eventualmente tenha pago ao segurado.
- **Item 10 (texto oficial):** O termo inicial do prazo prescricional para a seguradora
sub-rogada ajuizar ação de regresso é a data em que ela pagou o
valor da indenização e o prazo prescricional deve ser aquele
aplicável à relação jurídica originária. Precedentes.
- **Item 11 (texto oficial):** O Código Brasileiro Aeronáutico determina, no art. 317, I, que
prescreve em dois anos a ação por danos causados a passageiros,
bagagem ou carga transportada, a contar da data em que se verificou
o dano, da data da chegada ou do dia em que devia chegar à aeronave
ao ponto de destino, ou da interrupção do transporte.
- **Item 12 (texto oficial):** Havendo destruição, perda, avaria ou atraso de carga em
transporte aéreo internacional, a indenização será limitada a 17
Direitos Especiais de Saque, a menos que tenha sido feita a
Declaração Especial de Valor ou tenha ocorrido qualquer uma das
demais hipóteses previstas em lei para que seja afastado o limite de
responsabilidade previsto no art. 22, III, da Convenção de
Montreal.
- **Item 13 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido a fim de determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise a relação
originária da presente ação de regresso sob a ótica da Convenção de
Montreal e, aplicando a tese estabelecida na fundamentação, decida
acerca da (I) comprovação documental do extravio e da (II) limitação
de responsabilidade da recorrente.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. AÇÃO ORIGINÁRIA. PROTESTO. FORMA
E PRAZO LEGAL. TERMO INICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. LIMITE
INDENIZATÓRIO. DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUE.
1. Cuida-se de ação regressiva de indenização securitária.
2. Recurso especial interposto em: 02/05/2022. Concluso ao gabinete
em: 17/10/2022.
3. O propósito recursal consiste em determinar se, na ação
regressiva ajuizada por seguradora em face da transportadora que
causou danos à carga do segurado, aplica-se (I) a Convenção de
Montreal, bem como (II) as exigências de protesto e (III) o limite
indenizatório previstos na referida norma.
4. A Convenção de Montreal, internalizada no ordenamento jurídico
brasileiro pelo Decreto-Lei 5.910/06, aplica-se a todo transporte
internacional de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves,
mediante remuneração.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a seguradora
sub-rogada pode buscar o ressarcimento do que despendeu com a
indenização securitária, no mesmo prazo prescricional, termos e
limites que assistiam ao segurado quando recebeu a indenização.
6. Não se adota diretamente a Convenção de Montreal nas relações de
seguro, até mesmo porque ela disciplina somente o transporte aéreo
internacional. Com efeito, aplica-se a regra geral da relação
securitária às peculiaridades da relação originária.
7. O prazo decadencial previsto no art. 31, II, da Convenção de
Montreal não se aplica ao extravio, uma vez que o referido
dispositivo trata da necessidade de protesto e do respectivo prazo
apenas nos casos de avaria ou atraso no recebimento da mercadoria.
8. As reclamações relativas às avarias ou às perdas não exigem forma
especial para efetivação, que podem ser feitas, inclusive, no
próprio conhecimento, bastando sua documentação para ilidir a
presunção de regularidade do transporte.
9. O prazo decadencial para apresentação de protesto não tem
eficácia contra a seguradora sub-rogada, todavia, se aquele a quem
competia realizar o protesto, na forma e no prazo previstos na
Convenção de Montreal, não o fizer, deixará de merecer posterior
indenização. Por conseguinte, a seguradora não poderá buscar
ressarcimento pelo que eventualmente tenha pago ao segurado.
10. O termo inicial do prazo prescricional para a seguradora
sub-rogada ajuizar ação de regresso é a data em que ela pagou o
valor da indenização e o prazo prescricional deve ser aquele
aplicável à relação jurídica originária. Precedentes.
11. O Código Brasileiro Aeronáutico determina, no art. 317, I, que
prescreve em dois anos a ação por danos causados a passageiros,
bagagem ou carga transportada, a contar da data em que se verificou
o dano, da data da chegada ou do dia em que devia chegar à aeronave
ao ponto de destino, ou da interrupção do transporte.
12. Havendo destruição, perda, avaria ou atraso de carga em
transporte aéreo internacional, a indenização será limitada a 17
Direitos Especiais de Saque, a menos que tenha sido feita a
Declaração Especial de Valor ou tenha ocorrido qualquer uma das
demais hipóteses previstas em lei para que seja afastado o limite de
responsabilidade previsto no art. 22, III, da Convenção de
Montreal.
13. Recurso especial conhecido e provido a fim de determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise a relação
originária da presente ação de regresso sob a ótica da Convenção de
Montreal e, aplicando a tese estabelecida na fundamentação, decida
acerca da (I) comprovação documental do extravio e da (II) limitação
de responsabilidade da recorrente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  Prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva,  por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2052769 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8bf588b470982e61821558f2dcbdbc43b32a62b42ddd55331edf4f907d9d3715
- **SHA-256 do comentário:** 36afec45e7733ad6ae949cbc8243d966caa5d7f4d1d179f217f1a772ceb68ebe
