# Registro público: STJ — 2054617

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31963/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31963.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca6bd9120a6799348c8c6fb0a37a51841151ec96aa5ee60a2d1a1e736776e2b5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS.  BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ERRO
MATERIAL. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. VÍCIO RESCISÓRIO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação indenizatória por danos morais e materiais.
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso especial interposto em: 02/09/2022. Concluso ao gabinete
em: 08/03/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir se configura-se como
erro material a mudança da base de cálculo dos honorários
advocatícios fixados em sentença transitada em julgado para
adequá-los à determinação legal.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de
que os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba
honorária sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada, razão pela qual
são insuscetíveis de modificação na execução ou na fase de
cumprimento da sentença.
- **Item 5 (texto oficial):** O Código Processual Civil, em seu art. 494, estabelece que,
publicada a sentença, o juiz apenas poderá alterá-la (inciso I) para
corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões
materiais ou erros de cálculo; ou (inciso II) por meio de embargos
de declaração.
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão não contém erro material passível de ser alterado a
qualquer tempo se restam dúvidas acerca da real vontade do julgador;
se há consonância com a fundamentação do julgado; ou se a correção
do equívoco, por alterar o conteúdo da decisão, aufere vantagem a
uma das partes.
- **Item 7 (texto oficial):** A ação rescisória é o instrumento adequado para alterar decisão
de mérito transitada em julgado que contenha violação literal de
dispositivo de lei, nos termos do que determina o art. 966, V, do
CPC/15.
- **Item 8 (texto oficial):** O erro no arbitramento da verba honorária em virtude de
inobservância de lei é vício que sustenta a pretensão rescisória,
não podendo ser confundido com mero erro material se os requisitos
de configuração deste último estão ausentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal de origem alterou o entendimento firmado
em sentença transitada em julgado para modificar a base de cálculo
dos honorários advocatícios, a fim de adequá-los à determinação do
art. 85, §2º do CPC, que havia sido desrespeitado.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial provido para manter a base de cálculo dos
honorários advocatícios nos moldes do que decidiu a sentença
transitada em julgado.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS.  BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ERRO
MATERIAL. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. VÍCIO RESCISÓRIO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Ação indenizatória por danos morais e materiais.
2. Recurso especial interposto em: 02/09/2022. Concluso ao gabinete
em: 08/03/2023.
3. O propósito recursal consiste em definir se configura-se como
erro material a mudança da base de cálculo dos honorários
advocatícios fixados em sentença transitada em julgado para
adequá-los à determinação legal.
4. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de
que os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba
honorária sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada, razão pela qual
são insuscetíveis de modificação na execução ou na fase de
cumprimento da sentença.
5. O Código Processual Civil, em seu art. 494, estabelece que,
publicada a sentença, o juiz apenas poderá alterá-la (inciso I) para
corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões
materiais ou erros de cálculo; ou (inciso II) por meio de embargos
de declaração.
6. A decisão não contém erro material passível de ser alterado a
qualquer tempo se restam dúvidas acerca da real vontade do julgador;
se há consonância com a fundamentação do julgado; ou se a correção
do equívoco, por alterar o conteúdo da decisão, aufere vantagem a
uma das partes.
7. A ação rescisória é o instrumento adequado para alterar decisão
de mérito transitada em julgado que contenha violação literal de
dispositivo de lei, nos termos do que determina o art. 966, V, do
CPC/15.
8. O erro no arbitramento da verba honorária em virtude de
inobservância de lei é vício que sustenta a pretensão rescisória,
não podendo ser confundido com mero erro material se os requisitos
de configuração deste último estão ausentes.
8. Na espécie, o Tribunal de origem alterou o entendimento firmado
em sentença transitada em julgado para modificar a base de cálculo
dos honorários advocatícios, a fim de adequá-los à determinação do
art. 85, §2º do CPC, que havia sido desrespeitado.
9. Recurso especial provido para manter a base de cálculo dos
honorários advocatícios nos moldes do que decidiu a sentença
transitada em julgado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  Prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, inaugurando a divergência,  por maioria, dar provimento ao
recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro. Os Srs. Ministros Humberto Martins e Marco Aurélio
Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.054.617 do STJ: base de cálculo e honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2054617/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.054.617 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de junho de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de base de cálculo, honorários advocatícios e cumprimento de sentença. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** advocaticios, base, calculo, honorarios, julgado, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 44493895cf7f731e72552453eca6f7f4f4b2968bf64a17fe22d8d129d850916d
- **SHA-256 do registro documental:** ca6bd9120a6799348c8c6fb0a37a51841151ec96aa5ee60a2d1a1e736776e2b5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2054617%2F)

