{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31964,"origem":"stj","sha256_origem":"af0b04a57f3df06d3b11121dacc05657f22ae508190aaeecd865a468da1be905","registro_original":{"id_fonte":"000847412","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2060973","numero_registro":"202203561612","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EMPRESARIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. CÉDULA DE\nCRÉDITO BANCÁRIO. OMISSÃO. NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022\nDO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AVAL SIMULTÂNEO.\nSOLIDARIEDADE ENTRE AVALISTAS. DIREITO DE REGRESSO. PRINCÍPIO DA\nRELATIVIDADE DOS EFEITOS CONTRATUAIS.\n1. Ação de cobrança ajuizada em 12/1/2015, da qual foi extraído o\npresente recurso especial, interposto em 21/9/2021 e concluso ao\ngabinete em 14/12/2022.\n2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido\nconteria omissão; e b) o avalista pode cobrar regressivamente do\ncoavalista os encargos do empréstimo contratado exclusivamente para\nliquidar a dívida em que ambos figuram como garantidores\nsimultâneos.\n3. O recorrente deixou de suscitar, como lhe competia, nas razões do\nrecurso especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que evidencia a\nausência de prequestionamento (Súmula 211 do STJ).\n4. O aval \"é uma garantia pessoal, específica para títulos cambiais,\ndo cumprimento da obrigação contida no título. Trata-se de\ndeclaração unilateral de vontade autônoma e formal. O avalista não\nse equipara à figura do devedor principal, nada obstante a\nsolidariedade quanto à obrigação de pagar\" (REsp 1.560.576/ES,\nTerceira Turma, julgado em 02/08/2016, DJe de 23/08/2016).\n5. Salvo estipulação negocial em contrário, em atenção ao princípio\nda relatividade dos efeitos contratuais, na hipótese de aval\nsimultâneo, não pode o avalista cobrar, regressiva e\nproporcionalmente, do coavalista, além daquilo que foi despendido\npara pagamento da dívida avalizada, também os encargos de empréstimo\ncontratado exclusivamente para liquidar o referido débito.\n6. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido,\npois não é dado ao recorrente o direito de cobrar do recorrido\nparcela dos encargos assumidos em contrato de mútuo celebrado com o\nobjetivo de adimplir a dívida avalizada, notadamente porque não é\npossível estender os efeitos deste contrato ao coavalista que dele\nnão fez parte e que com ele não anuiu.\n7. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta\nextensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"cef6e8c25fa980ab94545ef99fd5f85c10738941ee4383ba392537e24c3070e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
