# Registro público: STJ — 2060973

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31964/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31964.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af0b04a57f3df06d3b11121dacc05657f22ae508190aaeecd865a468da1be905

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EMPRESARIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. OMISSÃO. NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AVAL SIMULTÂNEO.
SOLIDARIEDADE ENTRE AVALISTAS. DIREITO DE REGRESSO. PRINCÍPIO DA
RELATIVIDADE DOS EFEITOS CONTRATUAIS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de cobrança ajuizada em 12/1/2015, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 21/9/2021 e concluso ao
gabinete em 14/12/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido
conteria omissão; e b) o avalista pode cobrar regressivamente do
coavalista os encargos do empréstimo contratado exclusivamente para
liquidar a dívida em que ambos figuram como garantidores
simultâneos.
- **Item 3 (texto oficial):** O recorrente deixou de suscitar, como lhe competia, nas razões do
recurso especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que evidencia a
ausência de prequestionamento (Súmula 211 do STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** O aval "é uma garantia pessoal, específica para títulos cambiais,
do cumprimento da obrigação contida no título. Trata-se de
declaração unilateral de vontade autônoma e formal. O avalista não
se equipara à figura do devedor principal, nada obstante a
solidariedade quanto à obrigação de pagar" (REsp 1.560.576/ES,
Terceira Turma, julgado em 02/08/2016, DJe de 23/08/2016).
- **Item 5 (texto oficial):** Salvo estipulação negocial em contrário, em atenção ao princípio
da relatividade dos efeitos contratuais, na hipótese de aval
simultâneo, não pode o avalista cobrar, regressiva e
proporcionalmente, do coavalista, além daquilo que foi despendido
para pagamento da dívida avalizada, também os encargos de empréstimo
contratado exclusivamente para liquidar o referido débito.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido,
pois não é dado ao recorrente o direito de cobrar do recorrido
parcela dos encargos assumidos em contrato de mútuo celebrado com o
objetivo de adimplir a dívida avalizada, notadamente porque não é
possível estender os efeitos deste contrato ao coavalista que dele
não fez parte e que com ele não anuiu.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não
provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EMPRESARIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. OMISSÃO. NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AVAL SIMULTÂNEO.
SOLIDARIEDADE ENTRE AVALISTAS. DIREITO DE REGRESSO. PRINCÍPIO DA
RELATIVIDADE DOS EFEITOS CONTRATUAIS.
1. Ação de cobrança ajuizada em 12/1/2015, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 21/9/2021 e concluso ao
gabinete em 14/12/2022.
2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido
conteria omissão; e b) o avalista pode cobrar regressivamente do
coavalista os encargos do empréstimo contratado exclusivamente para
liquidar a dívida em que ambos figuram como garantidores
simultâneos.
3. O recorrente deixou de suscitar, como lhe competia, nas razões do
recurso especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que evidencia a
ausência de prequestionamento (Súmula 211 do STJ).
4. O aval "é uma garantia pessoal, específica para títulos cambiais,
do cumprimento da obrigação contida no título. Trata-se de
declaração unilateral de vontade autônoma e formal. O avalista não
se equipara à figura do devedor principal, nada obstante a
solidariedade quanto à obrigação de pagar" (REsp 1.560.576/ES,
Terceira Turma, julgado em 02/08/2016, DJe de 23/08/2016).
5. Salvo estipulação negocial em contrário, em atenção ao princípio
da relatividade dos efeitos contratuais, na hipótese de aval
simultâneo, não pode o avalista cobrar, regressiva e
proporcionalmente, do coavalista, além daquilo que foi despendido
para pagamento da dívida avalizada, também os encargos de empréstimo
contratado exclusivamente para liquidar o referido débito.
6. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido,
pois não é dado ao recorrente o direito de cobrar do recorrido
parcela dos encargos assumidos em contrato de mútuo celebrado com o
objetivo de adimplir a dívida avalizada, notadamente porque não é
possível estender os efeitos deste contrato ao coavalista que dele
não fez parte e que com ele não anuiu.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta
extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
