{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31965,"origem":"stj","sha256_origem":"5b5c8eff07edcd8ff9e7fb59d8058556192aba58f3df15758dabaa9036759832","registro_original":{"id_fonte":"000847413","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2061889","numero_registro":"202300966907","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. OMISSÃO. AUSÊNCIA.\nCONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.\nCÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE\nCRÉDITO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR.\nRECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Ação de execução lastreada em cédula de crédito bancário, da qual\nfoi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/12/2022\ne concluso ao gabinete em 25/4/2023.\n2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) está caracterizada\nnegativa de prestação jurisdicional; e b) há necessidade de juntada\nda via original do título de crédito na hipótese de ação de execução\nlastreada em Cédula de Crédito Bancário.\n3. Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de negativa\nde prestação jurisdicional, pois as matérias impugnadas foram\nenfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do\nrecurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução\nda controvérsia.\n4. \"A finalidade da determinação judicial de exibição do título\noriginal é certificar a ausência de circulação, isto é, garantir a\nidentidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato\nteria direito a receber o pagamento\" (REsp n. 2.013.526/MT,\nTerceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).\n5. A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário\n(CCB) só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação\nconcreta e motivada do executado de que o título possui alguma\ninconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que\nestaria sendo executado em duplicidade.\n6. Na hipótese dos autos, extrai-se dos fatos delineados no acórdão\nrecorrido que não há dúvida acerca da existência do título,\ninexistindo, outrossim, elementos que indiquem a sua circulação ou a\ncobrança em duplicidade, não logrando êxito o recorrente em\ndemonstrar, motivada e concretamente, a necessidade de juntada da\nvia original, motivo pelo qual é possível o prosseguimento da\nexecução com a cópia da cédula de crédito bancário.\n7. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins,\nRicardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"74e7fc87e1ace927196fa57b2522a81dc4f85f27247e8b3b68ee9d080cd7218d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
