# Registro público: STJ — 2061889

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31965/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31965.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b5c8eff07edcd8ff9e7fb59d8058556192aba58f3df15758dabaa9036759832

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847413
- **Número de registro na fonte:** 202300966907
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. OMISSÃO. AUSÊNCIA.
CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE
CRÉDITO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR.
RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de execução lastreada em cédula de crédito bancário, da qual
foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/12/2022
e concluso ao gabinete em 25/4/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em dizer se: a) está caracterizada
negativa de prestação jurisdicional; e b) há necessidade de juntada
da via original do título de crédito na hipótese de ação de execução
lastreada em Cédula de Crédito Bancário.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de negativa
de prestação jurisdicional, pois as matérias impugnadas foram
enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do
recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução
da controvérsia.
- **Item 4 (texto oficial):** "A finalidade da determinação judicial de exibição do título
original é certificar a ausência de circulação, isto é, garantir a
identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato
teria direito a receber o pagamento" (REsp n. 2.013.526/MT,
Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário
(CCB) só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação
concreta e motivada do executado de que o título possui alguma
inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que
estaria sendo executado em duplicidade.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, extrai-se dos fatos delineados no acórdão
recorrido que não há dúvida acerca da existência do título,
inexistindo, outrossim, elementos que indiquem a sua circulação ou a
cobrança em duplicidade, não logrando êxito o recorrente em
demonstrar, motivada e concretamente, a necessidade de juntada da
via original, motivo pelo qual é possível o prosseguimento da
execução com a cópia da cédula de crédito bancário.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. OMISSÃO. AUSÊNCIA.
CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE
CRÉDITO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ação de execução lastreada em cédula de crédito bancário, da qual
foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/12/2022
e concluso ao gabinete em 25/4/2023.
2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) está caracterizada
negativa de prestação jurisdicional; e b) há necessidade de juntada
da via original do título de crédito na hipótese de ação de execução
lastreada em Cédula de Crédito Bancário.
3. Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de negativa
de prestação jurisdicional, pois as matérias impugnadas foram
enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do
recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução
da controvérsia.
4. "A finalidade da determinação judicial de exibição do título
original é certificar a ausência de circulação, isto é, garantir a
identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato
teria direito a receber o pagamento" (REsp n. 2.013.526/MT,
Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).
5. A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário
(CCB) só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação
concreta e motivada do executado de que o título possui alguma
inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que
estaria sendo executado em duplicidade.
6. Na hipótese dos autos, extrai-se dos fatos delineados no acórdão
recorrido que não há dúvida acerca da existência do título,
inexistindo, outrossim, elementos que indiquem a sua circulação ou a
cobrança em duplicidade, não logrando êxito o recorrente em
demonstrar, motivada e concretamente, a necessidade de juntada da
via original, motivo pelo qual é possível o prosseguimento da
execução com a cópia da cédula de crédito bancário.
7. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
