# Registro público: STJ — 2066868

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31966/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31966.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8fa39dbf9dce717b2829a8c9f51c53e4e4809d72079e475ca9fbd8d81ae14086

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847414
- **Número de registro na fonte:** 202301239985
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE TUTELA
ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRAZO PARA FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL
(ART. 308 DO CPC/2015). NATUREZA PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS.
TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Procedimento de tutela antecipada requerida em caráter
antecedente ajuizado em 22/09/2021, da qual foi extraído o presente
recurso especial interposto em 31/01/2022 e concluso ao gabinete em
27/04/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de
prestação jurisdicional e qual a natureza do prazo previsto no art.
308 do CPC/2015 para a formulação do pedido principal no
procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese em exame deve de ser afastada a existência de omissão
no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas
de forma objetiva e fundamentada no julgamento do agravo de
instrumento, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente.
- **Item 4 (texto oficial):** Deferido o pedido de concessão de tutela cautelar requerido em
caráter antecedente, o autor deverá adotar as medidas necessárias
para que a tutela seja efetivada dentro de 30 (trinta) dias, sob
pena de cessar a sua eficácia (art. 309, II, do CPC/2015). Após a
sua efetivação integral, o autor tem a incumbência de formular o
pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, o que deverá ser
feito nos mesmos autos e independentemente do adiantamento de novas
custas processuais (art. 308 do CPC/2015).
- **Item 5 (texto oficial):** O prazo de 30 (trinta) estabelecido no art. 308 do CPC/2015,
diferentemente do que ocorria no CPC/73, não é mais destinado ao
ajuizamento de uma nova ação para buscar a tutela definitiva, mas à
formulação do pedido principal no processo já existente. Ou seja, a
formulação pedido principal é um ato processual, que produz efeitos
no processo em curso. Consequentemente, esse prazo tem natureza
processual, devendo ser contado em dias úteis (art. 219 do
CPC/2015).
- **Item 6 (texto oficial):** Desatendido o prazo legal, a medida cautelar concedida perderá a
sua eficácia (art. 309, I, do CPC/2015) e o procedimento de tutela
cautelar antecedente será extinto sem exame do mérito.
- **Item 7 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal de origem decidiu pela natureza
decadencial do lapso temporal estabelecido no art. 308 do CPC/2015 e
declarou a intempestividade do pedido principal. No entanto,
trata-se de prazo processual, de modo que o pedido foi apresentado
de forma tempestiva.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE TUTELA
ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRAZO PARA FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL
(ART. 308 DO CPC/2015). NATUREZA PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS.
TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO.
1. Procedimento de tutela antecipada requerida em caráter
antecedente ajuizado em 22/09/2021, da qual foi extraído o presente
recurso especial interposto em 31/01/2022 e concluso ao gabinete em
27/04/2023.
2. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de
prestação jurisdicional e qual a natureza do prazo previsto no art.
308 do CPC/2015 para a formulação do pedido principal no
procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente.
3. Na hipótese em exame deve de ser afastada a existência de omissão
no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas
de forma objetiva e fundamentada no julgamento do agravo de
instrumento, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente.
4. Deferido o pedido de concessão de tutela cautelar requerido em
caráter antecedente, o autor deverá adotar as medidas necessárias
para que a tutela seja efetivada dentro de 30 (trinta) dias, sob
pena de cessar a sua eficácia (art. 309, II, do CPC/2015). Após a
sua efetivação integral, o autor tem a incumbência de formular o
pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, o que deverá ser
feito nos mesmos autos e independentemente do adiantamento de novas
custas processuais (art. 308 do CPC/2015).
5. O prazo de 30 (trinta) estabelecido no art. 308 do CPC/2015,
diferentemente do que ocorria no CPC/73, não é mais destinado ao
ajuizamento de uma nova ação para buscar a tutela definitiva, mas à
formulação do pedido principal no processo já existente. Ou seja, a
formulação pedido principal é um ato processual, que produz efeitos
no processo em curso. Consequentemente, esse prazo tem natureza
processual, devendo ser contado em dias úteis (art. 219 do
CPC/2015).
6. Desatendido o prazo legal, a medida cautelar concedida perderá a
sua eficácia (art. 309, I, do CPC/2015) e o procedimento de tutela
cautelar antecedente será extinto sem exame do mérito.
7. Na espécie, o Tribunal de origem decidiu pela natureza
decadencial do lapso temporal estabelecido no art. 308 do CPC/2015 e
declarou a intempestividade do pedido principal. No entanto,
trata-se de prazo processual, de modo que o pedido foi apresentado
de forma tempestiva.
8. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr. LUCAS ANDRÉ FERRAZ GRASSELLI, pela parte RECORRENTE: PB ENERGIA
S.A.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.066.868 do STJ: natureza processual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066868/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente ajuizado em 22/09/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 31/01/2022 e concluso ao gabinete em 27/04/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e qual a natureza do prazo previsto no art. 308 do CPC/2015 para a formulação do pedido principal no procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente. 3. Na hipótese em exame deve de ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do agravo de instrumento, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente. 4. Deferido o pedido de concessão de tutela cautelar requerido em caráter antecedente, o autor deverá adotar as medidas necessárias para que a tutela seja efetivada dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de cessar a sua eficácia (art. 309, II, do CPC/2015). Após a sua efetivação integral, o autor tem a incumbência de formular o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, o que deverá ser feito nos mesmos autos e independentemente do adiantamento de novas custas processuais (art. 308 do CPC/2015). 5. O prazo de 30 (trinta) estabelecido no art. 308 do CPC/2015, diferentemente do que ocorria no CPC/73, não é mais destinado ao ajuizamento de uma nova ação para buscar a tutela definitiva, mas à formulação do pedido principal no processo já existente. Ou seja, a formulação pedido principal é um ato processual, que produz efeitos no processo em curso. Consequentemente, esse prazo tem natureza processual, devendo ser contado em dias úteis (art. 219 do CPC/2015). 6. Desatendido o prazo legal, a medida cautelar concedida perderá a sua eficácia (art. 309, I, do CPC/2015) e o procedimento de tutela cautelar antecedente será extinto sem exame do mérito. 7. Na espécie, o Tribunal de origem decidiu pela natureza decadencial do lapso temporal estabelecido no art. 308 do CPC/2015 e declarou a intempestividade do pedido principal. No entanto, trata-se de prazo processual, de modo que o pedido foi apresentado de forma tempestiva. 8. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000847414, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.066.868, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** natureza
- **SHA-256 do HTML autoral:** 51ae0894badd009d88139e6ddf8268cfc1508cbb8c4da083e1544519f778a6ae
- **SHA-256 do registro documental:** 8fa39dbf9dce717b2829a8c9f51c53e4e4809d72079e475ca9fbd8d81ae14086
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066868%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2066868 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8fa39dbf9dce717b2829a8c9f51c53e4e4809d72079e475ca9fbd8d81ae14086
- **SHA-256 do comentário:** fc4a120b34a35da5c6e285e66cd6c0f9e9c5b1c00ab2b40f8a41380e47be8c3b
