{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31967,"origem":"stj","sha256_origem":"07a722a23d83a9d522fe9dfbb86a4297a52c3f3518339eedc515d4da8c90e274","registro_original":{"id_fonte":"000847415","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2070354","numero_registro":"202300700962","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRORROGAÇÃO DO\nVENCIMENTO DE PARCELAS DE CONTRATO DE MÚTUO PARA FOMENTO DA\nATIVIDADE EMPRESARIAL. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DE TRANSPORTE\nINTERMUNICIPAL E COLETIVO DE PASSAGEIROS. MEDIDA DETERMINADA POR\nENTES FEDERATIVOS PARA CONTER O AVANÇO DO CORONAVÍRUS. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO.\nINAPLICABILIDADE DO CDC. PRECEDENTES. CONTRATOS PARITÁRIOS. REGRA\nGERAL. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO.\nHIPÓTESES EXCEPCIONAIS. PREVISÃO DO ART. 317 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA\nDA IMPREVISÃO. ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA ONEROSIDADE\nEXCESSIVA. PANDEMIA DA COVID-19 QUE CONFIGURA, EM TESE, EVENTO\nIMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO APTO A POSSIBILITAR A REVISÃO DO\nCONTRATO, DESDE QUE PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS.\nHIPÓTESE DOS AUTOS.\n1. Ação de obrigação de fazer, consistente na prorrogação\nexcepcional e temporária do vencimento das parcelas de cédulas\nbancárias durante o período de calamidade pública ocasionado pela\npandemia do coronavírus, ajuizada em 8/6/2020, da qual foi extraído\no presente recurso especial, interposto em 7/3/2022 e concluso ao\ngabinete em 11/5/2023.\n2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a proteção do\nCódigo de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de mútuo\npara fomento de atividade empresarial de transporte intermunicipal\nde passageiros e (II) se é possível prorrogar o vencimento das\nparcelas do referido contrato durante o período de suspensão das\natividades de tráfego intermunicipal em razão da pandemia do\ncoronavírus, com fundamento nas Teorias da Imprevisão (art. 317 do\nCC) e da Onerosidade Excessiva (art. 478 do CC).\n3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nsuficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar\na prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022,\nII, do CPC/15.\n4. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma\nconsumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para\nfomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é\nconsiderada destinatária final do serviço. Precedentes.\n5. Nos contratos empresariais deve ser conferido especial prestígio\naos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda,\ndiretrizes positivadas no art. 421, caput, e 421-A do Código Civil,\nincluídas pela Lei nº 13.874/2019.\n6. Nada obstante, o próprio diploma legal consolidou hipóteses de\nrevisão e resolução dos contratos (317, 478, 479 e 480 do CC). O\nart. 317 do Código Civil, ao consagrar a Teoria da Imprevisão, de\nmatriz francesa, estabelece cláusula geral de revisão da prestação\ncontratual, desde que presentes os seguintes requisitos: (I)\nobrigação a ser adimplida em momento posterior ao de sua origem;\n(II) superveniência de evento imprevisível; (III) que acarrete\ndesproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do\nmomento de sua execução. A pedido da parte, o juiz poderá corrigir o\nvalor da prestação, de modo a assegurar, quanto possível, o seu\nvalor real.\n7. Do mesmo modo, a interpretação sistêmica e teleológica dos arts.\n478, 479 e 480 pode conduzir à revisão judicial do pactuado, não se\nlimitando à resolução contratual. A Teoria da Onerosidade Excessiva\n(art. 478 do CC), de origem italiana, pressupõe (I) contratos de\nexecução continuada ou diferida; (II) superveniência de\nacontecimento extraordinário e imprevisível; (III) que acarrete\nprestação excessivamente onerosa para uma das partes; (IV) extrema\nvantagem para a outra; e (V) inimputabilidade da excessiva\nonerosidade da prestação ao lesado. Possibilidade de flexibilização\nda \"extrema vantagem\".\n8. A pandemia da Covid-19 configura crise sanitária sem precedentes,\nque não apenas colocou em risco, mas também resultou,\nlamentavelmente, na perda de incontáveis vidas. Diante do cenário\nemergencial, garantiu-se às autoridades públicas, no âmbito de suas\ncompetências, a adoção de medidas necessárias para tentar preservar,\nao máximo, a saúde e a vida das pessoas (Lei nº 13.979/2020). Nesse\ncontexto, entes da Federação decretaram a suspensão de atividades e\ndo funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais\n(lockdown), bem como a suspensão do transporte público e coletivo de\npassageiros, tanto a nível intermunicipal quanto na seara\ninternacional.\n9. A situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa\npara o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua\nimprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na\nsituação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos\ncontratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão\nde contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da\npandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende,\nsempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as\npartes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de\nforma substancial e prejudicial na relação negocial.\n10. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a\npandemia da Covid-19 configura, em tese, evento imprevisível e\nextraordinário, apto a possibilitar a revisão contratual com\nfundamento nas Teorias da Imprevisão (arts. 317 do CC) e da\nOnerosidade Excessiva (art. 478 do CC), ambas interpretadas de\nmaneira teleológica e sistêmica. Nessa linha de raciocínio,\npermitiu-se a revisão proporcional de aluguel em razão das\nconsequências particulares da pandemia da Covid-19 em relação à\nempresa de coworking cujo faturamento foi drasticamente reduzido no\nperíodo pandêmico (REsp 1.984.277/DF, Quarta Turma, DJe 9/9/2022),\nbem como a revisão dos aluguéis em contratos estabelecidos pelo\nshopping center e seus lojistas, desde que verificados os demais\nrequisitos legais estabelecidos pelo art. 317 ou 478 do Código Civil\n(REsp 2.032.878/GO, Terceira Turma, DJe 20/4/2023).\n11. Na hipótese, o contexto fático-probatório delineado pelas\ninstâncias ordinárias corrobora a possibilidade da revisão\ncontratual com fundamento nas teorias supra analisadas. Houve\ndemonstração de que as rotas realizadas pela empresa de transporte\nintermunicipal foram efetivamente suspensas e que esta foi impedida\nde exercer suas atividades em razão de determinação do Poder\nPúblico, com a comprovação de queda abrupta e temporária no\nfaturamento empresarial. A manutenção de cobrança de prestações\nmutuárias, nos moldes do originariamente pactuado, para fomentar\natividade que foi paralisada no período pandêmico, mostra-se\nexcessivamente onerosa, devendo-se revisar o contrato para preservar\no seu equilíbrio. Manutenção do acórdão estadual.\n12. Recurso especial conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros\nHumberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"1ebce87336a8fa8a72e8052c6bc28e8c22670bad7ba80e5286fdefbcf868f3d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
