# Registro público: STJ — 2070354

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31967/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31967.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07a722a23d83a9d522fe9dfbb86a4297a52c3f3518339eedc515d4da8c90e274

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847415
- **Número de registro na fonte:** 202300700962
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRORROGAÇÃO DO
VENCIMENTO DE PARCELAS DE CONTRATO DE MÚTUO PARA FOMENTO DA
ATIVIDADE EMPRESARIAL. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DE TRANSPORTE
INTERMUNICIPAL E COLETIVO DE PASSAGEIROS. MEDIDA DETERMINADA POR
ENTES FEDERATIVOS PARA CONTER O AVANÇO DO CORONAVÍRUS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO.
INAPLICABILIDADE DO CDC. PRECEDENTES. CONTRATOS PARITÁRIOS. REGRA
GERAL. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. PREVISÃO DO ART. 317 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA
DA IMPREVISÃO. ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA ONEROSIDADE
EXCESSIVA. PANDEMIA DA COVID-19 QUE CONFIGURA, EM TESE, EVENTO
IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO APTO A POSSIBILITAR A REVISÃO DO
CONTRATO, DESDE QUE PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS.
HIPÓTESE DOS AUTOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de fazer, consistente na prorrogação
excepcional e temporária do vencimento das parcelas de cédulas
bancárias durante o período de calamidade pública ocasionado pela
pandemia do coronavírus, ajuizada em 8/6/2020, da qual foi extraído
o presente recurso especial, interposto em 7/3/2022 e concluso ao
gabinete em 11/5/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir (I) se a proteção do
Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de mútuo
para fomento de atividade empresarial de transporte intermunicipal
de passageiros e (II) se é possível prorrogar o vencimento das
parcelas do referido contrato durante o período de suspensão das
atividades de tráfego intermunicipal em razão da pandemia do
coronavírus, com fundamento nas Teorias da Imprevisão (art. 317 do
CC) e da Onerosidade Excessiva (art. 478 do CC).
- **Item 3 (texto oficial):** Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar
a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022,
II, do CPC/15.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma
consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para
fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é
considerada destinatária final do serviço. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos contratos empresariais deve ser conferido especial prestígio
aos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda,
diretrizes positivadas no art. 421, caput, e 421-A do Código Civil,
incluídas pela Lei nº 13.874/2019.
- **Item 6 (texto oficial):** Nada obstante, o próprio diploma legal consolidou hipóteses de
revisão e resolução dos contratos (317, 478, 479 e 480 do CC). O
art. 317 do Código Civil, ao consagrar a Teoria da Imprevisão, de
matriz francesa, estabelece cláusula geral de revisão da prestação
contratual, desde que presentes os seguintes requisitos: (I)
obrigação a ser adimplida em momento posterior ao de sua origem;
(II) superveniência de evento imprevisível; (III) que acarrete
desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do
momento de sua execução. A pedido da parte, o juiz poderá corrigir o
valor da prestação, de modo a assegurar, quanto possível, o seu
valor real.
- **Item 7 (texto oficial):** Do mesmo modo, a interpretação sistêmica e teleológica dos arts.
478, 479 e 480 pode conduzir à revisão judicial do pactuado, não se
limitando à resolução contratual. A Teoria da Onerosidade Excessiva
(art. 478 do CC), de origem italiana, pressupõe (I) contratos de
execução continuada ou diferida; (II) superveniência de
acontecimento extraordinário e imprevisível; (III) que acarrete
prestação excessivamente onerosa para uma das partes; (IV) extrema
vantagem para a outra; e (V) inimputabilidade da excessiva
onerosidade da prestação ao lesado. Possibilidade de flexibilização
da "extrema vantagem".
- **Item 8 (texto oficial):** A pandemia da Covid-19 configura crise sanitária sem precedentes,
que não apenas colocou em risco, mas também resultou,
lamentavelmente, na perda de incontáveis vidas. Diante do cenário
emergencial, garantiu-se às autoridades públicas, no âmbito de suas
competências, a adoção de medidas necessárias para tentar preservar,
ao máximo, a saúde e a vida das pessoas (Lei nº 13.979/2020). Nesse
contexto, entes da Federação decretaram a suspensão de atividades e
do funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais
(lockdown), bem como a suspensão do transporte público e coletivo de
passageiros, tanto a nível intermunicipal quanto na seara
internacional.
- **Item 9 (texto oficial):** A situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa
para o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua
imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na
situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos
contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão
de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da
pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende,
sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as
partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de
forma substancial e prejudicial na relação negocial.
- **Item 10 (texto oficial):** Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a
pandemia da Covid-19 configura, em tese, evento imprevisível e
extraordinário, apto a possibilitar a revisão contratual com
fundamento nas Teorias da Imprevisão (arts. 317 do CC) e da
Onerosidade Excessiva (art. 478 do CC), ambas interpretadas de
maneira teleológica e sistêmica. Nessa linha de raciocínio,
permitiu-se a revisão proporcional de aluguel em razão das
consequências particulares da pandemia da Covid-19 em relação à
empresa de coworking cujo faturamento foi drasticamente reduzido no
período pandêmico (REsp 1.984.277/DF, Quarta Turma, DJe 9/9/2022),
bem como a revisão dos aluguéis em contratos estabelecidos pelo
shopping center e seus lojistas, desde que verificados os demais
requisitos legais estabelecidos pelo art. 317 ou 478 do Código Civil
(REsp 2.032.878/GO, Terceira Turma, DJe 20/4/2023).
- **Item 11 (texto oficial):** Na hipótese, o contexto fático-probatório delineado pelas
instâncias ordinárias corrobora a possibilidade da revisão
contratual com fundamento nas teorias supra analisadas. Houve
demonstração de que as rotas realizadas pela empresa de transporte
intermunicipal foram efetivamente suspensas e que esta foi impedida
de exercer suas atividades em razão de determinação do Poder
Público, com a comprovação de queda abrupta e temporária no
faturamento empresarial. A manutenção de cobrança de prestações
mutuárias, nos moldes do originariamente pactuado, para fomentar
atividade que foi paralisada no período pandêmico, mostra-se
excessivamente onerosa, devendo-se revisar o contrato para preservar
o seu equilíbrio. Manutenção do acórdão estadual.
- **Item 12 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRORROGAÇÃO DO
VENCIMENTO DE PARCELAS DE CONTRATO DE MÚTUO PARA FOMENTO DA
ATIVIDADE EMPRESARIAL. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DE TRANSPORTE
INTERMUNICIPAL E COLETIVO DE PASSAGEIROS. MEDIDA DETERMINADA POR
ENTES FEDERATIVOS PARA CONTER O AVANÇO DO CORONAVÍRUS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO.
INAPLICABILIDADE DO CDC. PRECEDENTES. CONTRATOS PARITÁRIOS. REGRA
GERAL. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. PREVISÃO DO ART. 317 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA
DA IMPREVISÃO. ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA ONEROSIDADE
EXCESSIVA. PANDEMIA DA COVID-19 QUE CONFIGURA, EM TESE, EVENTO
IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO APTO A POSSIBILITAR A REVISÃO DO
CONTRATO, DESDE QUE PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS.
HIPÓTESE DOS AUTOS.
1. Ação de obrigação de fazer, consistente na prorrogação
excepcional e temporária do vencimento das parcelas de cédulas
bancárias durante o período de calamidade pública ocasionado pela
pandemia do coronavírus, ajuizada em 8/6/2020, da qual foi extraído
o presente recurso especial, interposto em 7/3/2022 e concluso ao
gabinete em 11/5/2023.
2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a proteção do
Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de mútuo
para fomento de atividade empresarial de transporte intermunicipal
de passageiros e (II) se é possível prorrogar o vencimento das
parcelas do referido contrato durante o período de suspensão das
atividades de tráfego intermunicipal em razão da pandemia do
coronavírus, com fundamento nas Teorias da Imprevisão (art. 317 do
CC) e da Onerosidade Excessiva (art. 478 do CC).
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar
a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022,
II, do CPC/15.
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma
consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para
fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é
considerada destinatária final do serviço. Precedentes.
5. Nos contratos empresariais deve ser conferido especial prestígio
aos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda,
diretrizes positivadas no art. 421, caput, e 421-A do Código Civil,
incluídas pela Lei nº 13.874/2019.
6. Nada obstante, o próprio diploma legal consolidou hipóteses de
revisão e resolução dos contratos (317, 478, 479 e 480 do CC). O
art. 317 do Código Civil, ao consagrar a Teoria da Imprevisão, de
matriz francesa, estabelece cláusula geral de revisão da prestação
contratual, desde que presentes os seguintes requisitos: (I)
obrigação a ser adimplida em momento posterior ao de sua origem;
(II) superveniência de evento imprevisível; (III) que acarrete
desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do
momento de sua execução. A pedido da parte, o juiz poderá corrigir o
valor da prestação, de modo a assegurar, quanto possível, o seu
valor real.
7. Do mesmo modo, a interpretação sistêmica e teleológica dos arts.
478, 479 e 480 pode conduzir à revisão judicial do pactuado, não se
limitando à resolução contratual. A Teoria da Onerosidade Excessiva
(art. 478 do CC), de origem italiana, pressupõe (I) contratos de
execução continuada ou diferida; (II) superveniência de
acontecimento extraordinário e imprevisível; (III) que acarrete
prestação excessivamente onerosa para uma das partes; (IV) extrema
vantagem para a outra; e (V) inimputabilidade da excessiva
onerosidade da prestação ao lesado. Possibilidade de flexibilização
da "extrema vantagem".
8. A pandemia da Covid-19 configura crise sanitária sem precedentes,
que não apenas colocou em risco, mas também resultou,
lamentavelmente, na perda de incontáveis vidas. Diante do cenário
emergencial, garantiu-se às autoridades públicas, no âmbito de suas
competências, a adoção de medidas necessárias para tentar preservar,
ao máximo, a saúde e a vida das pessoas (Lei nº 13.979/2020). Nesse
contexto, entes da Federação decretaram a suspensão de atividades e
do funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais
(lockdown), bem como a suspensão do transporte público e coletivo de
passageiros, tanto a nível intermunicipal quanto na seara
internacional.
9. A situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa
para o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua
imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na
situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos
contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão
de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da
pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende,
sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as
partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de
forma substancial e prejudicial na relação negocial.
10. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a
pandemia da Covid-19 configura, em tese, evento imprevisível e
extraordinário, apto a possibilitar a revisão contratual com
fundamento nas Teorias da Imprevisão (arts. 317 do CC) e da
Onerosidade Excessiva (art. 478 do CC), ambas interpretadas de
maneira teleológica e sistêmica. Nessa linha de raciocínio,
permitiu-se a revisão proporcional de aluguel em razão das
consequências particulares da pandemia da Covid-19 em relação à
empresa de coworking cujo faturamento foi drasticamente reduzido no
período pandêmico (REsp 1.984.277/DF, Quarta Turma, DJe 9/9/2022),
bem como a revisão dos aluguéis em contratos estabelecidos pelo
shopping center e seus lojistas, desde que verificados os demais
requisitos legais estabelecidos pelo art. 317 ou 478 do Código Civil
(REsp 2.032.878/GO, Terceira Turma, DJe 20/4/2023).
11. Na hipótese, o contexto fático-probatório delineado pelas
instâncias ordinárias corrobora a possibilidade da revisão
contratual com fundamento nas teorias supra analisadas. Houve
demonstração de que as rotas realizadas pela empresa de transporte
intermunicipal foram efetivamente suspensas e que esta foi impedida
de exercer suas atividades em razão de determinação do Poder
Público, com a comprovação de queda abrupta e temporária no
faturamento empresarial. A manutenção de cobrança de prestações
mutuárias, nos moldes do originariamente pactuado, para fomentar
atividade que foi paralisada no período pandêmico, mostra-se
excessivamente onerosa, devendo-se revisar o contrato para preservar
o seu equilíbrio. Manutenção do acórdão estadual.
12. Recurso especial conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.070.354 do STJ: ação de obrigação de fazer](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2070354/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.070.354 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de junho de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de obrigação de fazer, contrato de capital de giro e inaplicabilidade do cdc. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** obrigacao, resp, superior, terceira, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6d6ce55fa4417600e67ba6de1a38dce71410d9c90119a6ad6f091d9c81cf9d1f
- **SHA-256 do registro documental:** 07a722a23d83a9d522fe9dfbb86a4297a52c3f3518339eedc515d4da8c90e274
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2070354%2F)

### [Tema 616 do STJ: Estabelecimentos comerciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-616/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Cinge-se a discussão em saber se estabelecimentos comerciais que vendem animais vivos e medicamentos veterinários estão, ou não, obrigados a efetuar o registro no respectivo Conselho de Medicina Veterinária.” São 29 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A pergunta que o tribunal respondeu

- **Âncoras documentais:** comerciais, estabelecimentos
- **SHA-256 do HTML autoral:** e72bc0582a713be5fbb4dbdedded494c785eb2b8b7b651aa3fd6c1fb16be5894
- **SHA-256 do registro documental:** 07a722a23d83a9d522fe9dfbb86a4297a52c3f3518339eedc515d4da8c90e274
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-616%2F)

