{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31968,"origem":"stj","sha256_origem":"fd15cc3f9fca042b6c6219bc47d4f808556d8a47425bf095b1da7589830671ff","registro_original":{"id_fonte":"000847416","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1830735","numero_registro":"201902324281","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. PENHORA DE VALORES NA CONTA BANCÁRIA DA ESPOSA DO\nEXECUTADO, QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE.\nREGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO ÚNICO\nDOS CONSORTES. PROTEÇÃO DA MEAÇÃO E BENS EXCLUSIVOS DO CÔNJUGE QUE\nSE DÁ PELA VIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO (ART. 674, § 2º, INCISO I,\nDO CPC/2015). REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO.\n1. O propósito recursal consiste em saber se é possível, no bojo de\ncumprimento de sentença, a penhora de valores na conta corrente da\nesposa do devedor, casados sob o regime da comunhão universal de\nbens, observando-se a respectiva meação.\n2. No regime da comunhão universal de bens, forma-se um único\npatrimônio entre os consortes, o qual engloba todos os créditos e\ndébitos de cada um individualmente, com exceção das hipóteses\nprevistas no art. 1.668 do Código Civil.\n3. Por essa razão, revela-se perfeitamente possível a constrição\njudicial de bens do cônjuge do devedor, casados sob o regime da\ncomunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no\nprocesso, resguardada, obviamente, a sua meação.\n4. Com efeito, não há que se falar em responsabilização de terceiro\n(cônjuge) pela dívida do executado, pois a penhora recairá sobre\nbens de propriedade do próprio devedor, decorrentes de sua meação\nque lhe cabe nos bens em nome de sua esposa, em virtude do regime\nadotado.\n5. Caso, porém, a medida constritiva recaia sobre bem de propriedade\nexclusiva do cônjuge do devedor - bem próprio, nos termos do art.\n1.668 do Código Civil , ou decorrente de sua meação -, o meio\nprocessual para impugnar essa constrição, a fim de se afastar a\npresunção de comunicabilidade, será pela via dos embargos de\nterceiro, a teor do que dispõe o art. 674, § 2º, inciso I, do Código\nde Processo Civil de 2015.\n6. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"5d5b756e6bdfc5f2e8756d4447909210e3fa12e2b6e0c88a593d5d1ee7d43522","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
