{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31971,"origem":"stj","sha256_origem":"3ee66ac9b7079d7153fe1cfaf778e3d0f9bcd2a9f7cebbdb9d84330a00129d39","registro_original":{"id_fonte":"000847459","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2055899","numero_registro":"202300605538","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO\nDE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO.\nNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS.\n1. Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi\nextraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e\nconcluso ao gabinete em 14/3/2023.\n2. O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o\nindeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por\npessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de\nhipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem\na falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.\n3. De acordo com o §3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a\nalegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa\nnatural.\n4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na\nimpugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda,\no próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos\nautos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos\nautorizadores da concessão do benefício, nos termos do §2º, do art.\n99, do CPC.\n5. De acordo com o §2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente\npoderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que\nevidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de\ngratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte\na comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.\n6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de\ngratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento\nconstante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao\nrecorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao\ndisposto no art. 99, §2º e §3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o\nretorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a\nquestão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da\nhipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de\ninsuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o\ncaso especificando os documentos que entende necessários a\ncomprovar a hipossuficiência.\n7. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  Prosseguindo\nno julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva,  por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, com observações\nfeitas pelo Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Participaram do\njulgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros\nHumberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d6982b376eae3ffae72b09da3d6c62cefe0dea0decaf7da7a7118c06cd83dd48","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
