# Registro público: STJ — 2055899

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31971/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31971.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ee66ac9b7079d7153fe1cfaf778e3d0f9bcd2a9f7cebbdb9d84330a00129d39

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO
DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e
concluso ao gabinete em 14/3/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o
indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por
pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de
hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem
a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com o §3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.
- **Item 4 (texto oficial):** Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na
impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda,
o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos
autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos
autorizadores da concessão do benefício, nos termos do §2º, do art.
99, do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** De acordo com o §2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente
poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de
gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte
a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de
gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento
constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao
recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao
disposto no art. 99, §2º e §3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o
retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a
questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da
hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de
insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o
caso especificando os documentos que entende necessários a
comprovar a hipossuficiência.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO
DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS.
1. Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e
concluso ao gabinete em 14/3/2023.
2. O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o
indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por
pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de
hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem
a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
3. De acordo com o §3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.
4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na
impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda,
o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos
autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos
autorizadores da concessão do benefício, nos termos do §2º, do art.
99, do CPC.
5. De acordo com o §2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente
poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de
gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte
a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de
gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento
constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao
recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao
disposto no art. 99, §2º e §3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o
retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a
questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da
hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de
insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o
caso especificando os documentos que entende necessários a
comprovar a hipossuficiência.
7. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  Prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva,  por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos
termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, com observações
feitas pelo Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Participaram do
julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.055.899 do STJ: gratuidade da justiça](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2055899/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.055.899 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de junho de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de gratuidade da justiça, alegação de insuficiência de recursos e presunção relativa. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** gratuidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** eb33504b426ef35dbd7c39cdfa3615667f6fa3ee2747f903b9de84195db8b542
- **SHA-256 do registro documental:** 3ee66ac9b7079d7153fe1cfaf778e3d0f9bcd2a9f7cebbdb9d84330a00129d39
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2055899%2F)

