{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31972,"origem":"stj","sha256_origem":"3b7e359f060d68c5711c6f4b112afae20a126c56741f2ac7acbab4a41d355f3a","registro_original":{"id_fonte":"000847460","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2018788","numero_registro":"202201795330","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR\nDANOS MATERIAIS E MORAIS. ROUBO PRATICADO POR PASSAGEIROS CONTRA\nMOTORISTA DE APLICATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA\nGERENCIADORA DO APLICATIVO (UBER). IMPOSSIBILIDADE. CASO FORTUITO\nEXTERNO. IMPREVISIBILIDADE E INEVITABILIDADE DA CONDUTA. AUTONOMIA E\nINDEPENDÊNCIA NA RELAÇÃO PROFISSIONAL DESEMPENHADA POR APLICATIVO E\nSEUS MOTORISTAS CREDENCIADOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.\nAUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA UBER (GERENCIADORA DE\nAPLICATIVO) E O FATO DANOSO. RISCO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO\nESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. É do terceiro a culpa de quem pratica roubo contra o motorista de\naplicativo. Caso fortuito externo a atuação da UBER.\n2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o roubo é\nfato de terceiro que rompe o nexo de causalidade. Precedentes.\n3. Inexistência, por outro lado, de vínculo de subordinação entre\nmotoristas de aplicativo e a empresa gerenciadora da plataforma.\nPrecedentes (Nesse sentido, confira-se: STJ, CC nº 164.544/MG, de\nminha relatoria, DJe 4/9/2019; e recente julgado do STF, Rcl nº\n59.795, de relatoria do Min. ALEXANDRE DE MORAES, Dje 19/5/2023).\n4. Não há ingerência da UBER na atuação do motorista de aplicativo,\nconsiderado trabalhador autônomo (art. 442-B, da CLT), salvo quanto\naos requisitos técnicos necessários para esse credenciamen  to que\ndecorrem estritamente da relação estabelecida entre o transportador\ne a gerenciadora da plataforma, e que se limitam à parceria entre\neles ajustada.\n5. Assalto, fato de terceiro, estranho ao contrato de\nfornecimento/gerenciamento de aplicativo tecnológico oferecido pela\nUBER, para a intermediação entre o passageiro e o motorista\ncredenciado, foge completamente de sua atividade-fim, caracterizando\nfortuito externo.\n6. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Acórdão em consonância\ncom a orientação do STJ. Súmula 83 do STJ. Não conhecimento.\n7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nconhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"773287969a9c8edad6c075815130282ad5ebe553825b3decf5661ab1462737cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
