# Registro público: STJ — 2018788

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31972/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31972.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b7e359f060d68c5711c6f4b112afae20a126c56741f2ac7acbab4a41d355f3a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847460
- **Número de registro na fonte:** 202201795330
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROUBO PRATICADO POR PASSAGEIROS CONTRA
MOTORISTA DE APLICATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA
GERENCIADORA DO APLICATIVO (UBER). IMPOSSIBILIDADE. CASO FORTUITO
EXTERNO. IMPREVISIBILIDADE E INEVITABILIDADE DA CONDUTA. AUTONOMIA E
INDEPENDÊNCIA NA RELAÇÃO PROFISSIONAL DESEMPENHADA POR APLICATIVO E
SEUS MOTORISTAS CREDENCIADOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA UBER (GERENCIADORA DE
APLICATIVO) E O FATO DANOSO. RISCO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É do terceiro a culpa de quem pratica roubo contra o motorista de
aplicativo. Caso fortuito externo a atuação da UBER.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o roubo é
fato de terceiro que rompe o nexo de causalidade. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexistência, por outro lado, de vínculo de subordinação entre
motoristas de aplicativo e a empresa gerenciadora da plataforma.
Precedentes (Nesse sentido, confira-se: STJ, CC nº 164.544/MG, de
minha relatoria, DJe 4/9/2019; e recente julgado do STF, Rcl nº
59.795, de relatoria do Min. ALEXANDRE DE MORAES, Dje 19/5/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Não há ingerência da UBER na atuação do motorista de aplicativo,
considerado trabalhador autônomo (art. 442-B, da CLT), salvo quanto
aos requisitos técnicos necessários para esse credenciamen  to que
decorrem estritamente da relação estabelecida entre o transportador
e a gerenciadora da plataforma, e que se limitam à parceria entre
eles ajustada.
- **Item 5 (texto oficial):** Assalto, fato de terceiro, estranho ao contrato de
fornecimento/gerenciamento de aplicativo tecnológico oferecido pela
UBER, para a intermediação entre o passageiro e o motorista
credenciado, foge completamente de sua atividade-fim, caracterizando
fortuito externo.
- **Item 6 (texto oficial):** Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Acórdão em consonância
com a orientação do STJ. Súmula 83 do STJ. Não conhecimento.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROUBO PRATICADO POR PASSAGEIROS CONTRA
MOTORISTA DE APLICATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA
GERENCIADORA DO APLICATIVO (UBER). IMPOSSIBILIDADE. CASO FORTUITO
EXTERNO. IMPREVISIBILIDADE E INEVITABILIDADE DA CONDUTA. AUTONOMIA E
INDEPENDÊNCIA NA RELAÇÃO PROFISSIONAL DESEMPENHADA POR APLICATIVO E
SEUS MOTORISTAS CREDENCIADOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA UBER (GERENCIADORA DE
APLICATIVO) E O FATO DANOSO. RISCO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. É do terceiro a culpa de quem pratica roubo contra o motorista de
aplicativo. Caso fortuito externo a atuação da UBER.
2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o roubo é
fato de terceiro que rompe o nexo de causalidade. Precedentes.
3. Inexistência, por outro lado, de vínculo de subordinação entre
motoristas de aplicativo e a empresa gerenciadora da plataforma.
Precedentes (Nesse sentido, confira-se: STJ, CC nº 164.544/MG, de
minha relatoria, DJe 4/9/2019; e recente julgado do STF, Rcl nº
59.795, de relatoria do Min. ALEXANDRE DE MORAES, Dje 19/5/2023).
4. Não há ingerência da UBER na atuação do motorista de aplicativo,
considerado trabalhador autônomo (art. 442-B, da CLT), salvo quanto
aos requisitos técnicos necessários para esse credenciamen  to que
decorrem estritamente da relação estabelecida entre o transportador
e a gerenciadora da plataforma, e que se limitam à parceria entre
eles ajustada.
5. Assalto, fato de terceiro, estranho ao contrato de
fornecimento/gerenciamento de aplicativo tecnológico oferecido pela
UBER, para a intermediação entre o passageiro e o motorista
credenciado, foge completamente de sua atividade-fim, caracterizando
fortuito externo.
6. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Acórdão em consonância
com a orientação do STJ. Súmula 83 do STJ. Não conhecimento.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
