{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31981,"origem":"stj","sha256_origem":"cbf2385baa9513b4cfe26d0c5b8b9a3aac9f3f0df76524ba9d488f78e080e135","registro_original":{"id_fonte":"000847620","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2038495","numero_registro":"202201581616","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO AGRÁRIO. AUSÊNCIA DE\nREVOLVIMENTO DOS FATOS. CONTRATO DE PARCERIA RURAL AGRÍCOLA\nREGISTRADO POSTERIORMENTE À CÉDULA DE PRODUTO RURAL REGISTRADA.\nAUSÊNCIA DE EFEITOS PERANTE TERCEIROS DO CONTRATO NÃO REGISTRADO COM\nANTECEDÊNCIA. PUBLICIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ OBJETIVA.\nFRUSTRAÇÃO DA CONFIANÇA. EXPECTATIVA LEGÍTIMA NAS RELAÇÕES\nCONTRATUAIS.\n1. O tribunal em segunda instância decidiu que o penhor sobre os\ngrãos em benefício da parte recorrida prevalece sobre o direito da\nrecorrente, parceira outorgante, uma vez que as cédulas do produto\nrural foram registradas anteriormente ao contrato de parceria,\ndevendo prevalecer, assim, a boa-fé da recorrida.\n2. A Lei n. 6.015/1973 prescreve que o registro determina a\nprioridade do título.\n3. O princípio da boa-fé objetiva, brocardo jurídico sustentáculo do\ndesenho dos negócios jurídicos, ensina que é necessária a garantia\nda confiança e expectativas legítimas entre as partes, em todas as\nfases da contratação.\n4. A leitura do art. 56 do Decreto n. 59.566/1966 não pode ser\nrealizada de forma isolada e desassociada dos princípios legais\nnorteadores da melhor interpretação do nosso sistema contratual,\nassim como os princípios insertos no art. 422 do Código Civil.\n5. A leitura do art. 56 do Decreto n. 59.566/1966 não afirma que a\nausência de consentimento em contrato não registrado atinge anterior\ncédula de produto rural devidamente registrada, situação na qual\nnão tinha como o terceiro prejudicado saber que anterior eventual\nnegociação poderia ter sido entabulada.\nRecurso especial improvido.","dispositivo":"Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro\nHumberto Martins, inaugurando a divergência, a Terceira Turma, por\nmaioria, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do\nSr. Ministro Humberto Martins, que lavrará o acórdão. Votaram\nvencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Marco Aurélio Bellizze.\nVotaram com o Sr. Ministro Humberto Martins os Srs. Ministros\nRicardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"af3e1271d9a790edb44786ef6b22a4cb0d9e3b4766d451f384b5df908c0dbfd2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"cbf2385baa9513b4cfe26d0c5b8b9a3aac9f3f0df76524ba9d488f78e080e135","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
