# Registro público: STJ — 2038495

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31981/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31981.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cbf2385baa9513b4cfe26d0c5b8b9a3aac9f3f0df76524ba9d488f78e080e135

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847620
- **Número de registro na fonte:** 202201581616
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO AGRÁRIO. AUSÊNCIA DE
REVOLVIMENTO DOS FATOS. CONTRATO DE PARCERIA RURAL AGRÍCOLA
REGISTRADO POSTERIORMENTE À CÉDULA DE PRODUTO RURAL REGISTRADA.
AUSÊNCIA DE EFEITOS PERANTE TERCEIROS DO CONTRATO NÃO REGISTRADO COM
ANTECEDÊNCIA. PUBLICIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ OBJETIVA.
FRUSTRAÇÃO DA CONFIANÇA. EXPECTATIVA LEGÍTIMA NAS RELAÇÕES
CONTRATUAIS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O tribunal em segunda instância decidiu que o penhor sobre os
grãos em benefício da parte recorrida prevalece sobre o direito da
recorrente, parceira outorgante, uma vez que as cédulas do produto
rural foram registradas anteriormente ao contrato de parceria,
devendo prevalecer, assim, a boa-fé da recorrida.
- **Item 2 (texto oficial):** A Lei n. 6.015/1973 prescreve que o registro determina a
prioridade do título.
- **Item 3 (texto oficial):** O princípio da boa-fé objetiva, brocardo jurídico sustentáculo do
desenho dos negócios jurídicos, ensina que é necessária a garantia
da confiança e expectativas legítimas entre as partes, em todas as
fases da contratação.
- **Item 4 (texto oficial):** A leitura do art. 56 do Decreto n. 59.566/1966 não pode ser
realizada de forma isolada e desassociada dos princípios legais
norteadores da melhor interpretação do nosso sistema contratual,
assim como os princípios insertos no art. 422 do Código Civil.
- **Item 5 (texto oficial):** A leitura do art. 56 do Decreto n. 59.566/1966 não afirma que a
ausência de consentimento em contrato não registrado atinge anterior
cédula de produto rural devidamente registrada, situação na qual
não tinha como o terceiro prejudicado saber que anterior eventual
negociação poderia ter sido entabulada.
Recurso especial improvido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO AGRÁRIO. AUSÊNCIA DE
REVOLVIMENTO DOS FATOS. CONTRATO DE PARCERIA RURAL AGRÍCOLA
REGISTRADO POSTERIORMENTE À CÉDULA DE PRODUTO RURAL REGISTRADA.
AUSÊNCIA DE EFEITOS PERANTE TERCEIROS DO CONTRATO NÃO REGISTRADO COM
ANTECEDÊNCIA. PUBLICIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ OBJETIVA.
FRUSTRAÇÃO DA CONFIANÇA. EXPECTATIVA LEGÍTIMA NAS RELAÇÕES
CONTRATUAIS.
1. O tribunal em segunda instância decidiu que o penhor sobre os
grãos em benefício da parte recorrida prevalece sobre o direito da
recorrente, parceira outorgante, uma vez que as cédulas do produto
rural foram registradas anteriormente ao contrato de parceria,
devendo prevalecer, assim, a boa-fé da recorrida.
2. A Lei n. 6.015/1973 prescreve que o registro determina a
prioridade do título.
3. O princípio da boa-fé objetiva, brocardo jurídico sustentáculo do
desenho dos negócios jurídicos, ensina que é necessária a garantia
da confiança e expectativas legítimas entre as partes, em todas as
fases da contratação.
4. A leitura do art. 56 do Decreto n. 59.566/1966 não pode ser
realizada de forma isolada e desassociada dos princípios legais
norteadores da melhor interpretação do nosso sistema contratual,
assim como os princípios insertos no art. 422 do Código Civil.
5. A leitura do art. 56 do Decreto n. 59.566/1966 não afirma que a
ausência de consentimento em contrato não registrado atinge anterior
cédula de produto rural devidamente registrada, situação na qual
não tinha como o terceiro prejudicado saber que anterior eventual
negociação poderia ter sido entabulada.
Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Humberto Martins, inaugurando a divergência, a Terceira Turma, por
maioria, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Humberto Martins, que lavrará o acórdão. Votaram
vencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Marco Aurélio Bellizze.
Votaram com o Sr. Ministro Humberto Martins os Srs. Ministros
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.038.495 do STJ: direito agrário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2038495/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O tribunal em segunda instância decidiu que o penhor sobre os grãos em benefício da parte recorrida prevalece sobre o direito da recorrente, parceira outorgante, uma vez que as cédulas do produto rural foram registradas anteriormente ao contrato de parceria, devendo prevalecer, assim, a boa-fé da recorrida. 2. A Lei n. 6.015/1973 prescreve que o registro determina a prioridade do título. 3. O princípio da boa-fé objetiva, brocardo jurídico sustentáculo do desenho dos negócios jurídicos, ensina que é necessária a garantia da confiança e expectativas legítimas entre as partes, em todas as fases da contratação. 4. A leitura do art. 56 do Decreto n. 59.566/1966 não pode ser realizada de forma isolada e desassociada dos princípios legais norteadores da melhor interpretação do nosso sistema contratual, assim como os princípios insertos no art. 422 do Código Civil. 5. A leitura do art. 56 do Decreto n. 59.566/1966 não afirma que a ausência de consentimento em contrato não registrado atinge anterior cédula de produto rural devidamente registrada, situação na qual não tinha como o terceiro prejudicado saber que anterior eventual negociação poderia ter sido entabulada. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000847620, publicado pelo tribunal em 29 de junho de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.038.495, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agrario
- **SHA-256 do HTML autoral:** efa5a2eb52a793a02f800c9ad6afa055ed8fa4f2134d5cc4a9d62ef60717230b
- **SHA-256 do registro documental:** cbf2385baa9513b4cfe26d0c5b8b9a3aac9f3f0df76524ba9d488f78e080e135
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2038495%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2038495 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cbf2385baa9513b4cfe26d0c5b8b9a3aac9f3f0df76524ba9d488f78e080e135
- **SHA-256 do comentário:** 0699fabab65a4497962e066fccbcefc8230817342fd545c58d9c04686ef37971
