# Registro público: STJ — 2055374

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31983/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31983.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 634e2919644895e699c8061f0f678a84dff3066e0a44251c3702fa9fc1dd6372

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. BASE DE CÁLCULO
DOS HONORÁRIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE
PREFERÊNCIA PREVISTA EM LEI. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a
jurisprudência desta Corte no sentido de que, "havendo pedido de
indenização por danos morais e por danos materiais, o acolhimento de
um deles, com a rejeição do outro, configura sucumbência recíproca"
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.627.962/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022).
1.1. O Tribunal de Justiça fixou o ônus da sucumbência com base nas
peculiaridades próprias ao caso concreto, considerando a procedência
de um entre os dois pedidos formulados. Alterar a dinâmica
sucumbencial demandaria reexame de fatos e provas, vedado no âmbito
do recurso especial por força da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Em se considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, cada
parte deve arcar, meio a meio, com os honorários advocatícios. No
caso, sua fixação sobre o montante da condenação obedeceu à ordem de
preferência prevista no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. BASE DE CÁLCULO
DOS HONORÁRIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE
PREFERÊNCIA PREVISTA EM LEI. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a
jurisprudência desta Corte no sentido de que, "havendo pedido de
indenização por danos morais e por danos materiais, o acolhimento de
um deles, com a rejeição do outro, configura sucumbência recíproca"
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.627.962/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022).
1.1. O Tribunal de Justiça fixou o ônus da sucumbência com base nas
peculiaridades próprias ao caso concreto, considerando a procedência
de um entre os dois pedidos formulados. Alterar a dinâmica
sucumbencial demandaria reexame de fatos e provas, vedado no âmbito
do recurso especial por força da Súmula 7/STJ.
2. Em se considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, cada
parte deve arcar, meio a meio, com os honorários advocatícios. No
caso, sua fixação sobre o montante da condenação obedeceu à ordem de
preferência prevista no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
