{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31985,"origem":"stj","sha256_origem":"3dc0d209e99df5bc54705a9fe085ffec353adf9e0101f4deb873dfdd52cb361d","registro_original":{"id_fonte":"000847653","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2234697","numero_registro":"202203363301","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL.\nMITIGAÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE O FATURAMENTO  DE PESSOA\nJURÍDICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CRITÉRIOS ENSEJADORES DA\nEXCEPCIONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA.\nAFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015,\nestruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem\npenhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo\nser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto,\nsopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do\ncrédito, na medida em que a execução se processa segundo os\ninteresses do credor (art. 797), bem como a forma menos gravosa ao\ndevedor (art. 805).\n2. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme quanto à\npossibilidade de fixação de penhoras no percentual de 5% a 10% do\nfaturamento bruto da empresa, com vistas a, por um lado,\ndisponibilizar forma menos onerosa para o devedor e, por outro lado,\ngarantir forma idônea e eficaz para a satisfação do crédito,\natendendo, assim, ao princípio da efetividade da execução.\n3. Na hipótese, tendo a Corte estadual, à luz das provas existentes\nnos autos, alcançado o entendimento pela aplicação da medida\nexcepcional a fim de assegurar a satisfação do crédito, não pode\neste Superior Tribunal revolver o acervo fático-probatório para\nadotar conclusão diversa. Assim, dada a excepcionalidade da via\neleita, o acolhimento da pretensão recursal é providência inviável,\nincidindo o enunciado da Súmula n. 7/STJ, não sendo o caso, também,\nde revaloração da prova.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a6ccba1b5ce2e26555c4829c1b82dfbdcad89b944b936b7bec1befb76a272f1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
