# Registro público: STJ — 2234697

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31985/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31985.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3dc0d209e99df5bc54705a9fe085ffec353adf9e0101f4deb873dfdd52cb361d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL.
MITIGAÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE O FATURAMENTO  DE PESSOA
JURÍDICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CRITÉRIOS ENSEJADORES DA
EXCEPCIONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA.
AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015,
estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem
penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo
ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto,
sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do
crédito, na medida em que a execução se processa segundo os
interesses do credor (art. 797), bem como a forma menos gravosa ao
devedor (art. 805).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme quanto à
possibilidade de fixação de penhoras no percentual de 5% a 10% do
faturamento bruto da empresa, com vistas a, por um lado,
disponibilizar forma menos onerosa para o devedor e, por outro lado,
garantir forma idônea e eficaz para a satisfação do crédito,
atendendo, assim, ao princípio da efetividade da execução.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, tendo a Corte estadual, à luz das provas existentes
nos autos, alcançado o entendimento pela aplicação da medida
excepcional a fim de assegurar a satisfação do crédito, não pode
este Superior Tribunal revolver o acervo fático-probatório para
adotar conclusão diversa. Assim, dada a excepcionalidade da via
eleita, o acolhimento da pretensão recursal é providência inviável,
incidindo o enunciado da Súmula n. 7/STJ, não sendo o caso, também,
de revaloração da prova.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL.
MITIGAÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE O FATURAMENTO  DE PESSOA
JURÍDICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CRITÉRIOS ENSEJADORES DA
EXCEPCIONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA.
AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015,
estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem
penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo
ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto,
sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do
crédito, na medida em que a execução se processa segundo os
interesses do credor (art. 797), bem como a forma menos gravosa ao
devedor (art. 805).
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme quanto à
possibilidade de fixação de penhoras no percentual de 5% a 10% do
faturamento bruto da empresa, com vistas a, por um lado,
disponibilizar forma menos onerosa para o devedor e, por outro lado,
garantir forma idônea e eficaz para a satisfação do crédito,
atendendo, assim, ao princípio da efetividade da execução.
3. Na hipótese, tendo a Corte estadual, à luz das provas existentes
nos autos, alcançado o entendimento pela aplicação da medida
excepcional a fim de assegurar a satisfação do crédito, não pode
este Superior Tribunal revolver o acervo fático-probatório para
adotar conclusão diversa. Assim, dada a excepcionalidade da via
eleita, o acolhimento da pretensão recursal é providência inviável,
incidindo o enunciado da Súmula n. 7/STJ, não sendo o caso, também,
de revaloração da prova.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
