{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31986,"origem":"stj","sha256_origem":"b5cb2e6c4663ffe6c23d8f0d939d480982df6a4edf7a414b81850d6bd885f975","registro_original":{"id_fonte":"000847745","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1950516","numero_registro":"202102294784","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.  DIREITO DESPORTIVO. LEI\nPELÉ. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. TRANSFERÊNCIA. DIREITOS\nFEDERATIVOS. DIREITOS ECONÔMICOS.   RECURSO NÃO PROVIDO.\nDISPOSITIVO. OMISSÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS.\n1. São devidos honorários sucumbenciais recursais nas hipóteses em\nque o recurso especial não obteve provimento, o acórdão recorrido\nfoi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a\nverba sucumbencial foi fixada desde a origem e não ultrapassados os\nlimites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de\nProcesso Civil para a fase de conhecimento.\n2. A majoração dos honorários advocatícios recursais é cabível,\nainda que reconhecida a sucumbência recíproca pela Corte de origem,\nexclusivamente da parcela fixada em favor da parte recorrida em\nrecurso especial.\n3. Na hipótese, o acórdão embargado f oi omisso ao não mencionar na\nparte dispositiva a incidência de honorários sucumbenciais\nrecursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.\n4. Embargos de declaração acolhidos para majorar os honorários\nsucumbenciais recursais arbitrados pela Corte local.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8b181d86b2e6ad2ae2558d060c3444238be9dce190251e5d4ba9f1e3cc7710ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
