# Registro público: STJ — 1950516

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31986/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31986.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5cb2e6c4663ffe6c23d8f0d939d480982df6a4edf7a414b81850d6bd885f975

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.  DIREITO DESPORTIVO. LEI
PELÉ. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. TRANSFERÊNCIA. DIREITOS
FEDERATIVOS. DIREITOS ECONÔMICOS.   RECURSO NÃO PROVIDO.
DISPOSITIVO. OMISSÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** São devidos honorários sucumbenciais recursais nas hipóteses em
que o recurso especial não obteve provimento, o acórdão recorrido
foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a
verba sucumbencial foi fixada desde a origem e não ultrapassados os
limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de
Processo Civil para a fase de conhecimento.
- **Item 2 (texto oficial):** A majoração dos honorários advocatícios recursais é cabível,
ainda que reconhecida a sucumbência recíproca pela Corte de origem,
exclusivamente da parcela fixada em favor da parte recorrida em
recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o acórdão embargado f oi omisso ao não mencionar na
parte dispositiva a incidência de honorários sucumbenciais
recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para majorar os honorários
sucumbenciais recursais arbitrados pela Corte local.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.  DIREITO DESPORTIVO. LEI
PELÉ. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. TRANSFERÊNCIA. DIREITOS
FEDERATIVOS. DIREITOS ECONÔMICOS.   RECURSO NÃO PROVIDO.
DISPOSITIVO. OMISSÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. São devidos honorários sucumbenciais recursais nas hipóteses em
que o recurso especial não obteve provimento, o acórdão recorrido
foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a
verba sucumbencial foi fixada desde a origem e não ultrapassados os
limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de
Processo Civil para a fase de conhecimento.
2. A majoração dos honorários advocatícios recursais é cabível,
ainda que reconhecida a sucumbência recíproca pela Corte de origem,
exclusivamente da parcela fixada em favor da parte recorrida em
recurso especial.
3. Na hipótese, o acórdão embargado f oi omisso ao não mencionar na
parte dispositiva a incidência de honorários sucumbenciais
recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração acolhidos para majorar os honorários
sucumbenciais recursais arbitrados pela Corte local.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
