# Registro público: STJ — 1950516

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31987/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31987.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22c708f9eeab8966fba395f827c9aac6ae89c1c4d666dd27572e4d2d0a6e7de3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  RECURSO ESPECIAL. DIREITO DESPORTIVO. LEI
PELÉ. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. TRANSFERÊNCIA. DIREITOS
FEDERATIVOS. DIREITOS ECONÔMICOS.  DIFERENÇA.  DIREITOS ECONÔMICOS.
COMPARTILHAMENTO. CESSÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE
TERCEIRO. VÍNCULO DESPORTIVO. ACESSORIEDADE. CONTRATO DE TRABALHO
DESPORTIVO. UNICIDADE  CONTRATUAL. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar
contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado
por via inadequada.
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  RECURSO ESPECIAL. DIREITO DESPORTIVO. LEI
PELÉ. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. TRANSFERÊNCIA. DIREITOS
FEDERATIVOS. DIREITOS ECONÔMICOS.  DIFERENÇA.  DIREITOS ECONÔMICOS.
COMPARTILHAMENTO. CESSÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE
TERCEIRO. VÍNCULO DESPORTIVO. ACESSORIEDADE. CONTRATO DE TRABALHO
DESPORTIVO. UNICIDADE  CONTRATUAL. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar
contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado
por via inadequada.
2. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
