# Registro público: STJ — 2079128

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31990/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31990.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0621267a29a3dbc660e0d1a46acee6c1fe625af1d58396cd48bda477ab1b0c96

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE. TEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM. PÁGINA. SÍTIO ELETRÔNICO.
POSSIBILIDADE.  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO
AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham
efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos
vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção
importe alterar a conclusão do julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que a juntada de
cópia de página extraída do sítio eletrônico do tribunal de origem é
documento idôneo para a comprovação da existência de feriado local
(EAREsp nº 1.927.268/RJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os
fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de
modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob
pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC).
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
superar a intempestividade e não conhecer do agravo em recurso
especial.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE. TEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM. PÁGINA. SÍTIO ELETRÔNICO.
POSSIBILIDADE.  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO
AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC.
1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham
efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos
vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção
importe alterar a conclusão do julgado.
2. A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que a juntada de
cópia de página extraída do sítio eletrônico do tribunal de origem é
documento idôneo para a comprovação da existência de feriado local
(EAREsp nº 1.927.268/RJ).
3. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os
fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de
modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob
pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC).
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
superar a intempestividade e não conhecer do agravo em recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
