{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31991,"origem":"stj","sha256_origem":"1f8db382d766c0ff51b868e3ee3f61c7c55fa321271fc5ab1996e9d40fd2d6e0","registro_original":{"id_fonte":"000847876","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2041463","numero_registro":"202103691617","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM\nINDENIZATÓRIA POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.\nACESSIBILIDADE. RAMPA DE ACESSO. PESSOA COM DEFICIENCIA.\nCADEIRANTE. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. FATO DE SERVIÇO. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.\n1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos\nextrapatrimoniais, ajuizada em 21/06/2016, da qual foi extraído o\npresente recurso especial, interposto em 20/05/2021 e concluso ao\ngabinete em 28/11/2022.\n2. O propósito recursal, para além da negativa de prestação\njurisdicional, consiste em avaliar (I) se o Código de Defesa do\nConsumidor aplica-se em relação na qual se discute o dever do\ncomerciante de construir rampa de acesso a pessoas com deficiência,\n(II) se é cabível a determinação judicial para construção de rampa e\n(III) se este fato  enseja a indenização por danos morais ao\nconsumidor que é pessoa com deficiência física motora.\n3. O art. 57 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência\ndetermina que \"as edificações públicas e privadas de uso coletivo\njá existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência\nem todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as\nnormas de acessibilidade vigentes\".\n4. O art. 7º do Código de Defesa do Consumidor disciplina que os\ndireitos previstos no CDC não excluem outros decorrentes de tratados\nou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da\nlegislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas\nautoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem\ndos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.\n5. Conforme a jurisprudência desta Corte, equipara-se à qualidade de\nconsumidor para os efeitos legais, aquele que, embora não tenha\nparticipado diretamente da relação de consumo, sofre as\nconsequências do evento danoso decorrente do defeito exterior que\nultrapassa o objeto e provoca lesões, gerando risco à sua segurança\nfísica e psíquica.\n6. É dever de todos os fornecedores da cadeia de consumo zelar pela\ndisponibilização de condições adequadas de acesso ao seu interior, a\nfim de permitir a participação, sem percalços, do público em geral,\ninclusive dos deficientes físicos, pois é a sociedade quem deve se\nadaptar, eliminando as barreiras físicas, de modo a permitir a\nintegração das pessoas com deficiência ao seio comunitário.\nPrecedentes.\n7. O art. 4º, § 1º, da Lei 13.146/2015  considera discriminação em\nrazão da deficiência \"toda forma de distinção, restrição ou\nexclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de\nprejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos\ndireitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência,\nincluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de\ntecnologias assistivas\" .\n8. Configurado o dano de natureza moral na hipótese em que o\nestabelecimento comercial não cumpriu com seu dever de garantia de\nacessibilidade e acabou obstando que  pessoa com deficiência tivesse\no acesso ao seu interior, o que criou situação constrangedora,\nconforme delineado no Tribunal de origem.\n9. A determinação judicial para que o comerciante adeque sua\nestrutura física às determinações do art. 57, da LBI, a fim de\ngarantir acessibilidade às pessoas com deficiência, está alinhada\naos princípios do ordenamento pátrio no que tange aos direitos das\npessoas com deficiência.\n10. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de\nhonorários.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por\nunanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso especial nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"51f63fb7d274e2fc77327656b31c63bc1b3c4278e79d0b791ca4512169520bfe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
