{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31992,"origem":"stj","sha256_origem":"768830bda50c1e3b99f8c0598a5ce734a254c8ed75094d00b16e3a1d9fb329d1","registro_original":{"id_fonte":"000847877","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1987211","numero_registro":"202200491595","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS.\nEVENTOS. CARNAVAL. OBRAS MUSICAIS. USO NÃO AUTORIZADO. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS FATOS QUE DÃO\nSUPORTE À PRETENSÃO DO AUTOR. TERMOS DE VERIFICAÇÃO DE UTILIZAÇÃO\nMUSICAL. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES.\n1. Ação distribuída em 24/2/2014. Recurso especial interposto em\n18/10/2021. Autos conclusos à Relatora em 30/3/2022.\n2. O propósito recursal, além de analisar a ocorrência de negativa\nde prestação jurisdicional, consiste em definir se os \"Termos de\nVerificação de Utilização de Obras Musicais, Literomusicais e de\nFonogramas\", assinados pelo representante da sociedade empresária\norganizadora do evento e por duas testemunhas qualificadas, são\nimprescindíveis para comprovação do uso indevido de obras musicais.\n3. Devidamente enfrentadas e resolvidas, fundamentadamente, as\nquestões invocadas pelas partes, não há cogitar de negativa de\nprestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento\ncontrarie os interesses do recorrente.\n4. Os \"Termos de Verificação de Utilização de Obras Musicais,\nLiteromusicais e de Fonogramas\" não se afiguram imprescindíveis\npara, em ações de abstenção de uso e de cobrança de direitos\nautorais, demonstrar os fatos constitutivos dos direitos alegados na\ninicial. Precedentes.\n5. Não há regra específica na legislação de regência exigindo que o\nuso indevido de composições musicais seja comprovado,\nexclusivamente, mediante apresentação de \"Termo de Verificação de\nUtilização\", assinado pelo organizador do evento e por duas\ntestemunhas qualificadas, de modo que devem ser consideradas, no\nparticular, as disposições gerais estabelecidas no Código de\nProcesso Civil acerca do regramento probatório.\n6. A impossibilidade de exame do conteúdo fático-probatório dos\nautos em recurso especial (Súmula 7/STJ) impõe que os autos sejam\ndevolvidos ao Tribunal de origem para que, afastada a\nimprescindibilidade dos documentos em questão como meio de prova, a\nCorte Estadual prossiga no julgamento das apelações.\n7. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto\ndo voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"0c24543414fd091a665754fabdd1ee79e5dffa1fd970644ee07236eb9306d0cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
