# Registro público: STJ — 1987211

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31992/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31992.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 768830bda50c1e3b99f8c0598a5ce734a254c8ed75094d00b16e3a1d9fb329d1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS.
EVENTOS. CARNAVAL. OBRAS MUSICAIS. USO NÃO AUTORIZADO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS FATOS QUE DÃO
SUPORTE À PRETENSÃO DO AUTOR. TERMOS DE VERIFICAÇÃO DE UTILIZAÇÃO
MUSICAL. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação distribuída em 24/2/2014. Recurso especial interposto em
18/10/2021. Autos conclusos à Relatora em 30/3/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal, além de analisar a ocorrência de negativa
de prestação jurisdicional, consiste em definir se os "Termos de
Verificação de Utilização de Obras Musicais, Literomusicais e de
Fonogramas", assinados pelo representante da sociedade empresária
organizadora do evento e por duas testemunhas qualificadas, são
imprescindíveis para comprovação do uso indevido de obras musicais.
- **Item 3 (texto oficial):** Devidamente enfrentadas e resolvidas, fundamentadamente, as
questões invocadas pelas partes, não há cogitar de negativa de
prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento
contrarie os interesses do recorrente.
- **Item 4 (texto oficial):** Os "Termos de Verificação de Utilização de Obras Musicais,
Literomusicais e de Fonogramas" não se afiguram imprescindíveis
para, em ações de abstenção de uso e de cobrança de direitos
autorais, demonstrar os fatos constitutivos dos direitos alegados na
inicial. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há regra específica na legislação de regência exigindo que o
uso indevido de composições musicais seja comprovado,
exclusivamente, mediante apresentação de "Termo de Verificação de
Utilização", assinado pelo organizador do evento e por duas
testemunhas qualificadas, de modo que devem ser consideradas, no
particular, as disposições gerais estabelecidas no Código de
Processo Civil acerca do regramento probatório.
- **Item 6 (texto oficial):** A impossibilidade de exame do conteúdo fático-probatório dos
autos em recurso especial (Súmula 7/STJ) impõe que os autos sejam
devolvidos ao Tribunal de origem para que, afastada a
imprescindibilidade dos documentos em questão como meio de prova, a
Corte Estadual prossiga no julgamento das apelações.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS.
EVENTOS. CARNAVAL. OBRAS MUSICAIS. USO NÃO AUTORIZADO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS FATOS QUE DÃO
SUPORTE À PRETENSÃO DO AUTOR. TERMOS DE VERIFICAÇÃO DE UTILIZAÇÃO
MUSICAL. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Ação distribuída em 24/2/2014. Recurso especial interposto em
18/10/2021. Autos conclusos à Relatora em 30/3/2022.
2. O propósito recursal, além de analisar a ocorrência de negativa
de prestação jurisdicional, consiste em definir se os "Termos de
Verificação de Utilização de Obras Musicais, Literomusicais e de
Fonogramas", assinados pelo representante da sociedade empresária
organizadora do evento e por duas testemunhas qualificadas, são
imprescindíveis para comprovação do uso indevido de obras musicais.
3. Devidamente enfrentadas e resolvidas, fundamentadamente, as
questões invocadas pelas partes, não há cogitar de negativa de
prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento
contrarie os interesses do recorrente.
4. Os "Termos de Verificação de Utilização de Obras Musicais,
Literomusicais e de Fonogramas" não se afiguram imprescindíveis
para, em ações de abstenção de uso e de cobrança de direitos
autorais, demonstrar os fatos constitutivos dos direitos alegados na
inicial. Precedentes.
5. Não há regra específica na legislação de regência exigindo que o
uso indevido de composições musicais seja comprovado,
exclusivamente, mediante apresentação de "Termo de Verificação de
Utilização", assinado pelo organizador do evento e por duas
testemunhas qualificadas, de modo que devem ser consideradas, no
particular, as disposições gerais estabelecidas no Código de
Processo Civil acerca do regramento probatório.
6. A impossibilidade de exame do conteúdo fático-probatório dos
autos em recurso especial (Súmula 7/STJ) impõe que os autos sejam
devolvidos ao Tribunal de origem para que, afastada a
imprescindibilidade dos documentos em questão como meio de prova, a
Corte Estadual prossiga no julgamento das apelações.
7. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
