{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31994,"origem":"stj","sha256_origem":"9c82c4a3333d0991c1daae270ef7272f5e4dbd59f1fcbd080b6bcf77db679466","registro_original":{"id_fonte":"000847886","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2063132","numero_registro":"202001623618","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO COLETIVO DE ACIDENTES PESSOAIS.\nGARANTIA DE DIÁRIA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ÁREA DE SEGURANÇA\nPÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL.\nCIÊNCIA DA RECUSA DA SEGURADORA. SINISTRO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO.\nEXECUTOR. EX-INTERNO. LOCALIDADE. ÁREA EXTERNA. INSTITUIÇÃO DE\nACOLHIMENTO DE MENORES INFRATORES. COBERTURA SECURITÁRIA. CLÁUSULA\nRESTRITIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO AO SEGURADO. FALHA. CARACTERIZAÇÃO.\nOBJETIVO DA APÓLICE. CONFLITO ORIGINADO NO INTERIOR DO LOCAL DE\nTRABALHO. EVENTO OCORRIDO EM RAZÃO DO LABOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA.\n1. A controvérsia dos autos está em saber: a) se houve negativa de\nprestação jurisdicional, bem como deficiência de fundamentação,\nquando do julgamento dos embargos de declaração pela Corte estadual;\nb) se ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança de indenização\nsecuritária advinda da cobertura de Diária por Incapacidade\nTemporária e c) se o sinistro ocorrido estava coberto pela apólice\nsecuritária, considerando os riscos e as limitações contratadas.\n2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em\nfundamentação deficiente, se o tribunal local motiva adequadamente\nsua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito\nque entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido\npela parte.\n3. Nos contratos facultativos de seguro em geral, o termo inicial do\nprazo de prescrição da pretensão do segurado contra a seguradora é\na data da ciência do fato gerador dessa mesma pretensão.\n4. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar\na norma do art. 206, § 1º, II, \"b\", do Código Civil, firmou o\nentendimento de que o transcurso do prazo prescricional não se\ninicia com a simples ciência do segurado acerca da ocorrência do\nsinistro, mas somente após a sua ciência a respeito da recusa da\ncobertura securitária procedida pelo ente segurador (aplicação da\nteoria da actio nata). Afastamento da Súmula nº 229/STJ, editada com\nbase em disposições do revogado Código Civil de 1916.\n5. Na hipótese, quer se considere a data da recusa da seguradora\nacerca do pedido de indenização securitária, quer se considere a\ndata da ciência inequívoca do segurado acerca de sua incapacidade\nlaboral temporária (laudo médico), verifica-se que o prazo\nprescricional ânuo foi observado pelo autor, devendo-se afastar a\nalegação de ocorrência da prescrição.\n6. Nos seguros coletivos de pessoas - área segurança pública, este\nTribunal Superior tem jurisprudência pacificada no sentido de que o\npolicial (militar, civil ou federal) que falece dentro ou fora do\nhorário de serviço, desde que no estrito cumprimento de suas\nobrigações legais, faz jus à indenização securitária, ainda que\nexistam cláusulas mais restritivas previstas em apólice.\n7. A garantia de Diária por Incapacidade Temporária constitui-se\ngeralmente em cobertura oferecida juntamente com seguros de vida\ne/ou acidentes pessoais e abrange o pagamento de diárias em caso de\nimpossibilidade contínua e ininterrupta de o segurado exercer a sua\nprofissão ou ocupação, durante o período em que se encontrar sob\ntratamento médico.\n8. No caso, considerando a falha informacional ao segurado e a\nintepretação a ser dada à garantia securitária, a cobertura apenas\npara acidentes ocorridos exclusivamente no exercício da função e no\nhorário de trabalho nas dependências dos Centros de Atendimento e\nórgãos da Fundação Casa/SP é deficiente, visto que não atende ao\nobjetivo geral da apólice coletiva de proteção dos servidores em\nsituações de confronto com adolescentes infratores.\n9. É devida a indenização securitária (no caso, cobertura de Diária\nde Incapacidade Temporária) advinda de seguro coletivo de pessoas -\nagentes e funcionários da segurança pública  se o sinistro (acidente\npessoal) ocorreu fora do local de trabalho do segurado, mas em\nrazão de sua atividade laboral, sendo mera decorrência de conflito\noriginado nas dependências da instituição, como a que abriga\nadolescentes infratores.\n10. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy\nAndrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f24444f2451ddf800feaaeb0fc65c33c0a1a2b2b716acfc116a4c0f9a02a19be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
