# Registro público: STJ — 2063132

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31994/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31994.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c82c4a3333d0991c1daae270ef7272f5e4dbd59f1fcbd080b6bcf77db679466

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO COLETIVO DE ACIDENTES PESSOAIS.
GARANTIA DE DIÁRIA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ÁREA DE SEGURANÇA
PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA RECUSA DA SEGURADORA. SINISTRO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
EXECUTOR. EX-INTERNO. LOCALIDADE. ÁREA EXTERNA. INSTITUIÇÃO DE
ACOLHIMENTO DE MENORES INFRATORES. COBERTURA SECURITÁRIA. CLÁUSULA
RESTRITIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO AO SEGURADO. FALHA. CARACTERIZAÇÃO.
OBJETIVO DA APÓLICE. CONFLITO ORIGINADO NO INTERIOR DO LOCAL DE
TRABALHO. EVENTO OCORRIDO EM RAZÃO DO LABOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos está em saber: a) se houve negativa de
prestação jurisdicional, bem como deficiência de fundamentação,
quando do julgamento dos embargos de declaração pela Corte estadual;
b) se ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança de indenização
securitária advinda da cobertura de Diária por Incapacidade
Temporária e c) se o sinistro ocorrido estava coberto pela apólice
securitária, considerando os riscos e as limitações contratadas.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em
fundamentação deficiente, se o tribunal local motiva adequadamente
sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito
que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido
pela parte.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos contratos facultativos de seguro em geral, o termo inicial do
prazo de prescrição da pretensão do segurado contra a seguradora é
a data da ciência do fato gerador dessa mesma pretensão.
- **Item 4 (texto oficial):** A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar
a norma do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, firmou o
entendimento de que o transcurso do prazo prescricional não se
inicia com a simples ciência do segurado acerca da ocorrência do
sinistro, mas somente após a sua ciência a respeito da recusa da
cobertura securitária procedida pelo ente segurador (aplicação da
teoria da actio nata). Afastamento da Súmula nº 229/STJ, editada com
base em disposições do revogado Código Civil de 1916.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, quer se considere a data da recusa da seguradora
acerca do pedido de indenização securitária, quer se considere a
data da ciência inequívoca do segurado acerca de sua incapacidade
laboral temporária (laudo médico), verifica-se que o prazo
prescricional ânuo foi observado pelo autor, devendo-se afastar a
alegação de ocorrência da prescrição.
- **Item 6 (texto oficial):** Nos seguros coletivos de pessoas - área segurança pública, este
Tribunal Superior tem jurisprudência pacificada no sentido de que o
policial (militar, civil ou federal) que falece dentro ou fora do
horário de serviço, desde que no estrito cumprimento de suas
obrigações legais, faz jus à indenização securitária, ainda que
existam cláusulas mais restritivas previstas em apólice.
- **Item 7 (texto oficial):** A garantia de Diária por Incapacidade Temporária constitui-se
geralmente em cobertura oferecida juntamente com seguros de vida
e/ou acidentes pessoais e abrange o pagamento de diárias em caso de
impossibilidade contínua e ininterrupta de o segurado exercer a sua
profissão ou ocupação, durante o período em que se encontrar sob
tratamento médico.
- **Item 8 (texto oficial):** No caso, considerando a falha informacional ao segurado e a
intepretação a ser dada à garantia securitária, a cobertura apenas
para acidentes ocorridos exclusivamente no exercício da função e no
horário de trabalho nas dependências dos Centros de Atendimento e
órgãos da Fundação Casa/SP é deficiente, visto que não atende ao
objetivo geral da apólice coletiva de proteção dos servidores em
situações de confronto com adolescentes infratores.
- **Item 9 (texto oficial):** É devida a indenização securitária (no caso, cobertura de Diária
de Incapacidade Temporária) advinda de seguro coletivo de pessoas -
agentes e funcionários da segurança pública  se o sinistro (acidente
pessoal) ocorreu fora do local de trabalho do segurado, mas em
razão de sua atividade laboral, sendo mera decorrência de conflito
originado nas dependências da instituição, como a que abriga
adolescentes infratores.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO COLETIVO DE ACIDENTES PESSOAIS.
GARANTIA DE DIÁRIA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ÁREA DE SEGURANÇA
PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA RECUSA DA SEGURADORA. SINISTRO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
EXECUTOR. EX-INTERNO. LOCALIDADE. ÁREA EXTERNA. INSTITUIÇÃO DE
ACOLHIMENTO DE MENORES INFRATORES. COBERTURA SECURITÁRIA. CLÁUSULA
RESTRITIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO AO SEGURADO. FALHA. CARACTERIZAÇÃO.
OBJETIVO DA APÓLICE. CONFLITO ORIGINADO NO INTERIOR DO LOCAL DE
TRABALHO. EVENTO OCORRIDO EM RAZÃO DO LABOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1. A controvérsia dos autos está em saber: a) se houve negativa de
prestação jurisdicional, bem como deficiência de fundamentação,
quando do julgamento dos embargos de declaração pela Corte estadual;
b) se ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança de indenização
securitária advinda da cobertura de Diária por Incapacidade
Temporária e c) se o sinistro ocorrido estava coberto pela apólice
securitária, considerando os riscos e as limitações contratadas.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em
fundamentação deficiente, se o tribunal local motiva adequadamente
sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito
que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido
pela parte.
3. Nos contratos facultativos de seguro em geral, o termo inicial do
prazo de prescrição da pretensão do segurado contra a seguradora é
a data da ciência do fato gerador dessa mesma pretensão.
4. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar
a norma do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, firmou o
entendimento de que o transcurso do prazo prescricional não se
inicia com a simples ciência do segurado acerca da ocorrência do
sinistro, mas somente após a sua ciência a respeito da recusa da
cobertura securitária procedida pelo ente segurador (aplicação da
teoria da actio nata). Afastamento da Súmula nº 229/STJ, editada com
base em disposições do revogado Código Civil de 1916.
5. Na hipótese, quer se considere a data da recusa da seguradora
acerca do pedido de indenização securitária, quer se considere a
data da ciência inequívoca do segurado acerca de sua incapacidade
laboral temporária (laudo médico), verifica-se que o prazo
prescricional ânuo foi observado pelo autor, devendo-se afastar a
alegação de ocorrência da prescrição.
6. Nos seguros coletivos de pessoas - área segurança pública, este
Tribunal Superior tem jurisprudência pacificada no sentido de que o
policial (militar, civil ou federal) que falece dentro ou fora do
horário de serviço, desde que no estrito cumprimento de suas
obrigações legais, faz jus à indenização securitária, ainda que
existam cláusulas mais restritivas previstas em apólice.
7. A garantia de Diária por Incapacidade Temporária constitui-se
geralmente em cobertura oferecida juntamente com seguros de vida
e/ou acidentes pessoais e abrange o pagamento de diárias em caso de
impossibilidade contínua e ininterrupta de o segurado exercer a sua
profissão ou ocupação, durante o período em que se encontrar sob
tratamento médico.
8. No caso, considerando a falha informacional ao segurado e a
intepretação a ser dada à garantia securitária, a cobertura apenas
para acidentes ocorridos exclusivamente no exercício da função e no
horário de trabalho nas dependências dos Centros de Atendimento e
órgãos da Fundação Casa/SP é deficiente, visto que não atende ao
objetivo geral da apólice coletiva de proteção dos servidores em
situações de confronto com adolescentes infratores.
9. É devida a indenização securitária (no caso, cobertura de Diária
de Incapacidade Temporária) advinda de seguro coletivo de pessoas -
agentes e funcionários da segurança pública  se o sinistro (acidente
pessoal) ocorreu fora do local de trabalho do segurado, mas em
razão de sua atividade laboral, sendo mera decorrência de conflito
originado nas dependências da instituição, como a que abriga
adolescentes infratores.
10. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.063.132 do STJ: seguro coletivo de acidentes pessoais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2063132/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.063.132 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de junho de 2023, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de seguro coletivo de acidentes pessoais, área de segurança pública e termo inicial. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** acidentes, coletivo, pessoais, seguro, superior, terceira, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** dcd1a7e1f9600525d36e110be63ce24a5af0c60c7cd35b23c827ee065a69a8aa
- **SHA-256 do registro documental:** 9c82c4a3333d0991c1daae270ef7272f5e4dbd59f1fcbd080b6bcf77db679466
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2063132%2F)

