# Registro público: STJ — 178818

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31995/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31995.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c16d65b13e7e8612346285b7673359b93fed2317859c7230ab3274eec7f3df1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO
DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECRETAÇÃO DA
PRISÃO CIVIL. PENSÃO ALIMENTÍCIA AVOENGA NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DO
DEVEDOR PRINCIPAL (PAIS) E NEM ELIDE O DECRETO DE PRISÃO CIVIL.
MAIORIDADE DA ALIMENTADA E CURSANDO ENSINO SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DOS ALIMENTOS OU DE
QUE O RECEBIMENTO PARCIAL DE ALIMENTOS AFASTA O RISCO ALIMENTAR.
CAPACIDADE FINANCEIRA DO EXECUTADO NÃO PODE  VER VERIFICADA NA VIA
ESTREITA DO HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O fato de o avô paterno estar eventualmente assumindo a
responsabilidade subsidiária especial não serve para exonerar a
obrigação principal do pai arcar com o sustento da filha ou mesmo
elidir o decreto prisional. A obrigação do pai continua inalterada,
sendo a do avô apenas supletiva, divisível e complementar, e não
solidária.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a
maioridade civil, em que pese faça cessar o poder familiar, não
extingue, modo automático, o direito à percepção de alimentos, que
subjaz na relação de parentesco e na necessidade do alimentando,
especialmente estando matriculado em curso superior (AgInt no AREsp
nº 904.010/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe
de 23/8/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação
probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado
de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca,
por meio de documentos que o evidenciem. Inocorrência no caso em
análise, de demonstração de que a alimentada não necessita de
alimentos ou de que os alimentos prestados pelo avô paterno afastam
o seu risco alimentar.
- **Item 4 (texto oficial):** A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a real
capacidade financeira do paciente não pode ser verificada em habeas
corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação
probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos
controvertidos. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso ordinário em habeas corpus improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO
DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECRETAÇÃO DA
PRISÃO CIVIL. PENSÃO ALIMENTÍCIA AVOENGA NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DO
DEVEDOR PRINCIPAL (PAIS) E NEM ELIDE O DECRETO DE PRISÃO CIVIL.
MAIORIDADE DA ALIMENTADA E CURSANDO ENSINO SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DOS ALIMENTOS OU DE
QUE O RECEBIMENTO PARCIAL DE ALIMENTOS AFASTA O RISCO ALIMENTAR.
CAPACIDADE FINANCEIRA DO EXECUTADO NÃO PODE  VER VERIFICADA NA VIA
ESTREITA DO HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
IMPROVIDO.
1. O fato de o avô paterno estar eventualmente assumindo a
responsabilidade subsidiária especial não serve para exonerar a
obrigação principal do pai arcar com o sustento da filha ou mesmo
elidir o decreto prisional. A obrigação do pai continua inalterada,
sendo a do avô apenas supletiva, divisível e complementar, e não
solidária.
2. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a
maioridade civil, em que pese faça cessar o poder familiar, não
extingue, modo automático, o direito à percepção de alimentos, que
subjaz na relação de parentesco e na necessidade do alimentando,
especialmente estando matriculado em curso superior (AgInt no AREsp
nº 904.010/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe
de 23/8/2016).
3. Na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação
probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado
de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca,
por meio de documentos que o evidenciem. Inocorrência no caso em
análise, de demonstração de que a alimentada não necessita de
alimentos ou de que os alimentos prestados pelo avô paterno afastam
o seu risco alimentar.
4. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a real
capacidade financeira do paciente não pode ser verificada em habeas
corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação
probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos
controvertidos. Precedentes.
5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1566, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1635, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1694, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1698

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENSÃO ALIMENTÍCIA AVOENGA - MAIORIDADE CIVIL - EXTINÇÃO NÃO
AUTOMÁTICA - NECESSIDADE DO ALIMENTANDO - MATRÍCULA EM CURSO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 904010>>-SP
(ALIMENTOS - AFERIÇÃO - CAPACIDADE ECONÔMICO-FINACEIRA DO DEVEDOR -
DILAÇÃO PROBATÓRIA)
   STJ - <<RHC 144872>>-SP, <<AgInt no HC 633149>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:596

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000596
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01566 INC:00004 ART:01635 INC:00002 ART:01694
        ART:01698
- LEG:FED ENU:****** ANO:****
        NUM:00342
(CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - IVª JORNADA DE DIREITO CIVIL)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1566](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1566)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1635](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1635)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1694](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1694)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1698](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1698)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2159867](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104706/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1698
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2662](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15246/) — classe: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1635
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2219394](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138028/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1566
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
