{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31996,"origem":"stj","sha256_origem":"9ec45ed95b938b9c53ccc21242584c006111135a7d8101b8de597525255aca80","registro_original":{"id_fonte":"000847989","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2055241","numero_registro":"202300511460","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRONUNCIAMENTO\nJURISDICIONAL QUE JULGA A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.\nAPELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE\nPRÉ-QUESTIONAMENTO. NATUREZA JURÍDICA NO CPC/15. DÚVIDA DOUTRINÁRIA\nSOBRE SER SENTENÇA, IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO, OU DECISÃO\nINTERLOCUTÓRIA, IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL\nQUE ENCERRA A PRIMEIRA FASE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTEÚDO.\nPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE RESULTA EM DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO\nRECORRÍVEL POR AGRAVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU EXTINÇÃO SEM\nRESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE RESULTAM EM SENTENÇA RECORRÍVEL POR\nAPELAÇÃO. CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA\nOBJETIVA DESDE A PACIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO\nPRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL SOB ESSE ENFOQUE. ATO JUDICIAL,\nCONTUDO, ROTULADO COMO SENTENÇA E QUE RESOLVEU DIVERSAS MATÉRIAS,\nCONSUBSTANCIANDO-SE EM SENTENÇA OBJETIVAMENTE COMPLEXA. INDUÇÃO DA\nPARTE EM ERRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL APLICÁVEL SOB ESSA\nPERSPECTIVA.\n1- Ação ajuizada em 23/05/2021. Recurso especial interposto em\n15/06/2022 e atribuído à Relatora em 14/03/2023.\n2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve\ndecisão surpresa a respeito do não conhecimento da apelação por não\nser esse o recurso cabível; e (ii) se cabe agravo de instrumento ou\napelação contra a decisão que julga a primeira fase da ação de\nexigir contas e se, na hipótese, aplica-se o princípio da\nfungibilidade recursal.\n3- Não se conhece do recurso especial quanto à decisão surpresa, eis\nque a matéria não foi examinada no acórdão recorrido e não foram\nopostos embargos de declaração, de modo que ausente o\npré-questionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.\n4- Na doutrina que se construiu após a entrada em vigor do CPC/15,\nhá divergência a respeito da natureza do pronunciamento\njurisdicional que julga a primeira fase da ação de exigir contas e\ndo recurso cabível - se se trata de decisão interlocutória\nimpugnável por agravo de instrumento ou se se trata de sentença\nimpugnável por apelação.\n5- Diante do dissenso doutrinário e também jurisprudencial, esta\nCorte firmou posição, por intermédio de ambas as Turmas de Direito\nPrivado, no sentido de que: (i) se o julgamento na primeira fase da\nação de exigir contas for de procedência do pedido, o pronunciamento\njurisdicional terá natureza de decisão parcial de mérito e será\nimpugnável por agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, do\nCPC/15; e (ii) se o julgamento da primeira fase da ação de exigir\ncontas for de improcedência do pedido ou de extinção do processo sem\nresolução de mérito, o pronunciamento jurisdicional terá natureza\nde sentença e será impugnável por apelação. Precedentes.\n6- Conquanto a divergência até então existente autorizasse a\naplicação do princípio da fungibilidade recursal, verifica-se que,\npassados quase 04 anos do momento em que a jurisprudência desta\nCorte se formou, por intermédio de ambas as Turmas de Direito\nPrivado, no mesmo sentido, e dado que o referido entendimento se\nmantém estável, íntegro e coerente, não há mais que se falar em\naplicação do princípio da fungibilidade recursal na hipótese em\nexame.\n7- Ainda que remanesça dissenso doutrinário, não é mais razoável\ninvocar a existência de divergência nesta Corte, eis que a\njurisprudência se firmou e se consolidou no mesmo sentido desde\n10/06/2019, data em que publicado o acórdão do REsp 1.680.168/SP,\njulgado pela 4ª Turma no mesmo sentido de anterior precedente desta\n3ª Turma (REsp 1.746.337/RS, com acórdão publicado no DJe\n12/04/2019), tratando-se, pois, do marco temporal que separa a\ndúvida objetiva até então existente do erro grosseiro superveniente\nà pacificação.\n8- Na hipótese, o ato judicial impugnado por apelação foi proferido\nem 12/11/2021, ou seja, mais de 02 anos após a consolidação da\njurisprudência desta Corte no sentido de ser cabível o agravo de\ninstrumento, razão pela qual é inaplicável o princípio da\nfungibilidade recursal sob a ótica da imprecisão ou falta de técnica\ndo legislador.\n9- Hipótese em exame, contudo, que possui as seguintes\nparticularidades que justificam a incidência do princípio da\nfungibilidade, não em razão da atecnia legislativa, mas em virtude\nda atecnia judicial: (i) o ato judicial impugnado foi rotulado e\nnomeado, na fundamentação, como sentença pelo juiz que o proferiu; e\n(ii) o ato judicial era objetivamente complexo, circunstância não\nobservada em nenhum dos precedentes desta Corte, pois houve a\nrejeição da impugnação à gratuidade judiciária, a extinção de parte\ndos pedidos sem resolução de mérito, a procedência de um dos pedidos\npara julgar boas as contas apresentadas e a procedência de dois\npedidos para condenar o réu a prestar as contas.\n10- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido,\npara anular o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal de Justiça\nde São Paulo que, afastado especificamente o óbice do cabimento,\njulgue o recurso interposto como entender de direito.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por\nunanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa\nextensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"af44247076d0a9bb24661fd380d4eadf0d65451b9c78b7d37625afd53da4fc93","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
