# Registro público: STJ — 2055241

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31996/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31996.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ec45ed95b938b9c53ccc21242584c006111135a7d8101b8de597525255aca80

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL QUE JULGA A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. NATUREZA JURÍDICA NO CPC/15. DÚVIDA DOUTRINÁRIA SOBRE SER SENTENÇA, IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO, OU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL QUE ENCERRA A PRIMEIRA FASE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTEÚDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE RESULTA EM DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO RECORRÍVEL POR AGRAVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE RESULTAM EM SENTENÇA RECORRÍVEL POR APELAÇÃO. CONTROVÉRSI…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRONUNCIAMENTO
JURISDICIONAL QUE JULGA A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE
PRÉ-QUESTIONAMENTO. NATUREZA JURÍDICA NO CPC/15. DÚVIDA DOUTRINÁRIA
SOBRE SER SENTENÇA, IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO, OU DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA, IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL
QUE ENCERRA A PRIMEIRA FASE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTEÚDO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE RESULTA EM DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO
RECORRÍVEL POR AGRAVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE RESULTAM EM SENTENÇA RECORRÍVEL POR
APELAÇÃO. CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA
OBJETIVA DESDE A PACIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL SOB ESSE ENFOQUE. ATO JUDICIAL,
CONTUDO, ROTULADO COMO SENTENÇA E QUE RESOLVEU DIVERSAS MATÉRIAS,
CONSUBSTANCIANDO-SE EM SENTENÇA OBJETIVAMENTE COMPLEXA. INDUÇÃO DA
PARTE EM ERRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL APLICÁVEL SOB ESSA
PERSPECTIVA.
1- Ação ajuizada em 23/05/2021. Recurso especial interposto em
15/06/2022 e atribuído à Relatora em 14/03/2023.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve
decisão surpresa a respeito do não conhecimento da apelação por não
ser esse o recurso cabível; e (ii) se cabe agravo de instrumento ou
apelação contra a decisão que julga a primeira fase da ação de
exigir contas e se, na hipótese, aplica-se o princípio da
fungibilidade recursal.
3- Não se conhece do recurso especial quanto à decisão surpresa, eis
que a matéria não foi examinada no acórdão recorrido e não foram
opostos embargos de declaração, de modo que ausente o
pré-questionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
4- Na doutrina que se construiu após a entrada em vigor do CPC/15,
há divergência a respeito da natureza do pronunciamento
jurisdicional que julga a primeira fase da ação de exigir contas e
do recurso cabível - se se trata de decisão interlocutória
impugnável por agravo de instrumento ou se se trata de sentença
impugnável por apelação.
5- Diante do dissenso doutrinário e também jurisprudencial, esta
Corte firmou posição, por intermédio de ambas as Turmas de Direito
Privado, no sentido de que: (i) se o julgamento na primeira fase da
ação de exigir contas for de procedência do pedido, o pronunciamento
jurisdicional terá natureza de decisão parcial de mérito e será
impugnável por agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, do
CPC/15; e (ii) se o julgamento da primeira fase da ação de exigir
contas for de improcedência do pedido ou de extinção do processo sem
resolução de mérito, o pronunciamento jurisdicional terá natureza
de sentença e será impugnável por apelação. Precedentes.
6- Conquanto a divergência até então existente autorizasse a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal, verifica-se que,
passados quase 04 anos do momento em que a jurisprudência desta
Corte se formou, por intermédio de ambas as Turmas de Direito
Privado, no mesmo sentido, e dado que o referido entendimento se
mantém estável, íntegro e coerente, não há mais que se falar em
aplicação do princípio da fungibilidade recursal na hipótese em
exame.
7- Ainda que remanesça dissenso doutrinário, não é mais razoável
invocar a existência de divergência nesta Corte, eis que a
jurisprudência se firmou e se consolidou no mesmo sentido desde
10/06/2019, data em que publicado o acórdão do REsp 1.680.168/SP,
julgado pela 4ª Turma no mesmo sentido de anterior precedente desta
3ª Turma (REsp 1.746.337/RS, com acórdão publicado no DJe
12/04/2019), tratando-se, pois, do marco temporal que separa a
dúvida objetiva até então existente do erro grosseiro superveniente
à pacificação.
8- Na hipótese, o ato judicial impugnado por apelação foi proferido
em 12/11/2021, ou seja, mais de 02 anos após a consolidação da
jurisprudência desta Corte no sentido de ser cabível o agravo de
instrumento, razão pela qual é inaplicável o princípio da
fungibilidade recursal sob a ótica da imprecisão ou falta de técnica
do legislador.
9- Hipótese em exame, contudo, que possui as seguintes
particularidades que justificam a incidência do princípio da
fungibilidade, não em razão da atecnia legislativa, mas em virtude
da atecnia judicial: (i) o ato judicial impugnado foi rotulado e
nomeado, na fundamentação, como sentença pelo juiz que o proferiu; e
(ii) o ato judicial era objetivamente complexo, circunstância não
observada em nenhum dos precedentes desta Corte, pois houve a
rejeição da impugnação à gratuidade judiciária, a extinção de parte
dos pedidos sem resolução de mérito, a procedência de um dos pedidos
para julgar boas as contas apresentadas e a procedência de dois
pedidos para condenar o réu a prestar as contas.
10- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido,
para anular o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal de Justiça
de São Paulo que, afastado especificamente o óbice do cabimento,
julgue o recurso interposto como entender de direito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
