{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31997,"origem":"stj","sha256_origem":"4fd0858a6be44457a7f0e1361767c71e3175a37b28ea233e622fa41511b9c07b","registro_original":{"id_fonte":"000847990","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2059140","numero_registro":"202300739160","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INOCORRÊNCIA.\nQUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA FUNDAMENTADA E CLARA. ALVARÁ JUDICIAL\nPARA ALIENAÇÃO DE FRAÇÕES IDEAIS DE IMÓVEL RURAL TITULARIZADAS POR\nHERDEIROS MENORES. DEFERIMENTO. ALIENAÇÃO CONCRETIZADA. DEPÓSITO DOS\nVALORES AUFERIDOS PELOS HERDEIROS EM CONTA JUDICIAL. PEDIDO DE\nLEVANTAMENTO PARA APLICAÇÃO EM TESOURO DIRETO INDEFERIDO. ATO DE\nSIMPLES ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DO\nPODER FAMILIAR QUE NÃO SE SUBMETE, EM REGRA, À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO\nJUDICIAL, COMO OS ATOS DE DISPOSIÇÃO DE PATRIMÔNIO. HIPÓTESE EM QUE\nNÃO HÁ O APONTAMENTO DE NENHUM ATO DE CONCRETO DE GESTÃO OU\nADMINISTRAÇÃO DO GENITOR QUE POSSA INDICAR RISCO, PREJUÍZO OU\nMALVERSAÇÃO DO PATRIMÔNIO. LEVANTAMENTO QUE, ADEMAIS, SERÁ REVERTIDO\nEM APLICAÇÃO FINANCEIRA ESPECÍFICA. INVESTIMENTO QUE, ALIÁS, FOI\nINDICADO COMO SEGURO E POSSÍVEL NA PRÓPRIA SENTENÇA QUE AUTORIZOU A\nALIENAÇÃO JUDICIAL DAS FRAÇÕES IDEAIS DO IMÓVEL RURAL.\n1- Ação proposta em 21/07/2021. Recurso especial interposto em\n09/08/2022 e atribuído à Relatora em 13/04/2023.\n2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se há omissão\nou contradição relevante no acórdão recorrido; (ii) se é admissível\nque o fruto de alienação judicial de bem imóvel pertencente aos\nherdeiros menores seja levantado da conta judicial em que depositado\ne aplicado em Tesouro Direto pelo genitor.\n3- Não há que se falar em omissão ou contradição quando as questões\nsuscitadas foram examinadas de modo fundamentado e claro no acórdão\nrecorrido.\n4- Em relação aos atos de simples administração do patrimônio, é\npossível concluir desde logo, à luz do art. 1.689 do CC/2002, que os\npais estarão, em regra, autorizados a praticá-los,\nindependentemente de prévia autorização judicial, se não importarem\nem efetiva disposição dos bens, como exercício do poder familiar a\neles conferido pelo legislador. Precedentes.\n5- No que se refere aos atos de disposição do patrimônio, sobretudo\nem relação a bens imóveis, a prática desses atos está condicionada à\ndemonstração de necessidade ou de interesse evidente da prole e,\nademais, sempre condicionadas à prévia autorização do juiz.\n6- Não se pode confundir o ato típico de disposição antecedente - a\nalienação das frações ideais de imóvel rural herdadas pelas crianças\nem razão do falecimento da genitora, autorizada pelo juiz - com um\nato típico de administração subsequente - o levantamento dos valores\nauferidos com a alienação, depositados em conta judicial, com a\nreversão desses valores para determinada e específica aplicação\nfinanceira.\n7- Na hipótese em exame: (i) o acórdão recorrido não apontou nenhum\nato concreto de gestão ou de administração suspeito ou que possa\nsugerir a existência de risco, prejuízo ou malversação do patrimônio\nherdado pelas crianças e que poderia justificar o indeferimento do\npedido; (ii) a pretensão não é de simples levantamento dos valores,\nmas de levantamento para que sejam transferidos para aplicação\nfinanceira específica - Tesouro Direto IPCA+ 2026; e (iii) esse\nespecífico investimento foi indicado como possível e seguro pelo\npróprio juiz sentenciante por quando prolatou a sentença que\nautorizou a alienação judicial do imóvel.\n8- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de\nautorizar o levantamento do valor depositado e a transferência\nintegral do referido valor para aplicação em Tesouro Direto,\ndevendo, após, ser provada a transferência em 1º grau de jurisdição.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por\nunanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros\nHumberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1689","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1691"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01689 INC:00002 ART:01691"],"jurisprudencia_citada":"(ATOS DE DISPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO - DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE OU\nDE INTERESSE EVIDENTE DA PROLE - NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO\nDO JUIZ)\n   STJ - <<REsp 727056>>-RJ, <<REsp 534521>>-SP,\n         <<REsp 1131594>>-RJ, <<REsp 287094>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8f65c03adfdecde7a77eb46d52018c6aed0a4e6e2d963b093e72fe6e387e6ae8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
