{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31998,"origem":"stj","sha256_origem":"5ac68ca29e5fe145af56c9190db7c5ddabe455785be7048e58e4228b6c498ac3","registro_original":{"id_fonte":"000848005","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1989409","numero_registro":"202200635990","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO\nJUDICIAL. BEM COMUM INDIVISÍVEL. CONDOMÍNIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.\nDESCABIMENTO. SENTENÇA DE EFICÁCIA CONSTITUTIVA. AUTORIZAÇÃO DE\nADJUDICAÇÃO OU DE LEILÃO. VALOR DA AVALIAÇÃO DO BEM. NÃO INCIDÊNCIA\nDE JUROS DE MORA.\n1. Ação de alienação judicial ajuizada em 20/12/2012, da qual foi\nextraído o presente recurso especial interposto em 25/11/2021 e\nconcluso ao gabinete em 07/04/2022.\n2. O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de\nprestação jurisdicional; b) é cabível, na ação de alienação de bem\ncomum indivisível, a prolação de sentença condenatória e c) incidem\njuros de mora sobre o valor de avaliação do bem.\n3. Na hipótese em julgamento, deve ser afastada a existência de\nomissão no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram\nenfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento da\napelação e no rejulgamento dos embargos de declaração, naquilo que o\nTribunal a quo entendeu pertinente.\n4. Salvo exceções legais, qualquer dos condôminos tem o direito de,\na qualquer momento, pôr fim ao condomínio. Trata-se, pois, de\nexercício de direito potestativo. Se a coisa for indivisível, e os\nconsortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os demais,\nserá realizada a venda e repartido o valor obtido (art. 1.322,\ncaput, do CC/02).\n5. A primeira possibilidade de extinção do condomínio consiste na\nadjudicação de todo o bem a apenas um dos consortes, sem prévia\noferta a terceiros, depositando-se o valor correspondente aos\nquinhões dos demais. A venda em leilão eletrônico ou presencial, com\na possibilidade de lance por terceiros, somente terá lugar se os\ncondôminos não entrarem em acordo quanto à adjudicação da coisa\ncomum a um deles (art. 1.322, caput, do CC/02 e art. 730 do\nCPC/2015). Nessa hipótese, porém, a lei assegura, em condições\niguais de oferta, o direito de preferência do condômino em relação a\nestranho.\n6. A alienação de coisa comum indivisível é procedimento de\njurisdição voluntária (art. 725, IV, do CPC/2015) e o provimento\njurisdicional proferido tem natureza constitutiva, já que o juiz\nconstitui título autorizador da adjudicação do bem por um dos\ncondôminos ou, então, da realização do leilão judicial. Vale dizer,\na sentença judicial carece de eficácia condenatória.\n7. Os juros de mora têm por finalidade ressarcir o credor pelo\natraso no pagamento da dívida (art. 394 do CC/02). Não incidem juros\nde mora sobre o valor de avaliação do bem. Aquele que adquire um\nbem, no âmbito de procedimento judicial, apenas se torna devedor\nquando perfectibilizada a adjudicação ou a arrematação, pois é nessa\nocasião que é contraída a obrigação de pagar. Antes disso, o\nadquirente nada deve ao alienante, de modo que não há mora.\n8. Na espécie, os recorridos não anuíram com a adjudicação dos bens\nimóveis à recorrente pelo valor de avaliação. Ainda assim, o juiz\nproferiu sentença, na qual extinguiu o condomínio e condenou a\nrecorrente ao pagamento do valor correspondente aos quinhões de\npropriedade dos recorridos. O Tribunal de origem manteve a sentença,\napenas acrescentando correção monetária e juros de mora de 1% ao\nmês sobre o valor da avaliação dos bens. Ocorre que, além de não ser\ncabível sentença condenatória nesse procedimento, não havendo\nacordo acerca da adjudicação do bem a um dos condôminos, impõe-se a\nrealização de leilão, no qual deverá ser observada a ordem de\npreferência estabelecida no art. 1.322 do CC/02.\n9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por\nunanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros\nHumberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"62edffea0bd0270f49d811b7f76d7560301c193f2dfd57fc35af7163015ca33e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
