# Registro público: STJ — 1989409

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31998/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31998.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ac68ca29e5fe145af56c9190db7c5ddabe455785be7048e58e4228b6c498ac3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO
JUDICIAL. BEM COMUM INDIVISÍVEL. CONDOMÍNIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DESCABIMENTO. SENTENÇA DE EFICÁCIA CONSTITUTIVA. AUTORIZAÇÃO DE
ADJUDICAÇÃO OU DE LEILÃO. VALOR DA AVALIAÇÃO DO BEM. NÃO INCIDÊNCIA
DE JUROS DE MORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de alienação judicial ajuizada em 20/12/2012, da qual foi
extraído o presente recurso especial interposto em 25/11/2021 e
concluso ao gabinete em 07/04/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de
prestação jurisdicional; b) é cabível, na ação de alienação de bem
comum indivisível, a prolação de sentença condenatória e c) incidem
juros de mora sobre o valor de avaliação do bem.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese em julgamento, deve ser afastada a existência de
omissão no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram
enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento da
apelação e no rejulgamento dos embargos de declaração, naquilo que o
Tribunal a quo entendeu pertinente.
- **Item 4 (texto oficial):** Salvo exceções legais, qualquer dos condôminos tem o direito de,
a qualquer momento, pôr fim ao condomínio. Trata-se, pois, de
exercício de direito potestativo. Se a coisa for indivisível, e os
consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os demais,
será realizada a venda e repartido o valor obtido (art. 1.322,
caput, do CC/02).
- **Item 5 (texto oficial):** A primeira possibilidade de extinção do condomínio consiste na
adjudicação de todo o bem a apenas um dos consortes, sem prévia
oferta a terceiros, depositando-se o valor correspondente aos
quinhões dos demais. A venda em leilão eletrônico ou presencial, com
a possibilidade de lance por terceiros, somente terá lugar se os
condôminos não entrarem em acordo quanto à adjudicação da coisa
comum a um deles (art. 1.322, caput, do CC/02 e art. 730 do
CPC/2015). Nessa hipótese, porém, a lei assegura, em condições
iguais de oferta, o direito de preferência do condômino em relação a
estranho.
- **Item 6 (texto oficial):** A alienação de coisa comum indivisível é procedimento de
jurisdição voluntária (art. 725, IV, do CPC/2015) e o provimento
jurisdicional proferido tem natureza constitutiva, já que o juiz
constitui título autorizador da adjudicação do bem por um dos
condôminos ou, então, da realização do leilão judicial. Vale dizer,
a sentença judicial carece de eficácia condenatória.
- **Item 7 (texto oficial):** Os juros de mora têm por finalidade ressarcir o credor pelo
atraso no pagamento da dívida (art. 394 do CC/02). Não incidem juros
de mora sobre o valor de avaliação do bem. Aquele que adquire um
bem, no âmbito de procedimento judicial, apenas se torna devedor
quando perfectibilizada a adjudicação ou a arrematação, pois é nessa
ocasião que é contraída a obrigação de pagar. Antes disso, o
adquirente nada deve ao alienante, de modo que não há mora.
- **Item 8 (texto oficial):** Na espécie, os recorridos não anuíram com a adjudicação dos bens
imóveis à recorrente pelo valor de avaliação. Ainda assim, o juiz
proferiu sentença, na qual extinguiu o condomínio e condenou a
recorrente ao pagamento do valor correspondente aos quinhões de
propriedade dos recorridos. O Tribunal de origem manteve a sentença,
apenas acrescentando correção monetária e juros de mora de 1% ao
mês sobre o valor da avaliação dos bens. Ocorre que, além de não ser
cabível sentença condenatória nesse procedimento, não havendo
acordo acerca da adjudicação do bem a um dos condôminos, impõe-se a
realização de leilão, no qual deverá ser observada a ordem de
preferência estabelecida no art. 1.322 do CC/02.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO
JUDICIAL. BEM COMUM INDIVISÍVEL. CONDOMÍNIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DESCABIMENTO. SENTENÇA DE EFICÁCIA CONSTITUTIVA. AUTORIZAÇÃO DE
ADJUDICAÇÃO OU DE LEILÃO. VALOR DA AVALIAÇÃO DO BEM. NÃO INCIDÊNCIA
DE JUROS DE MORA.
1. Ação de alienação judicial ajuizada em 20/12/2012, da qual foi
extraído o presente recurso especial interposto em 25/11/2021 e
concluso ao gabinete em 07/04/2022.
2. O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de
prestação jurisdicional; b) é cabível, na ação de alienação de bem
comum indivisível, a prolação de sentença condenatória e c) incidem
juros de mora sobre o valor de avaliação do bem.
3. Na hipótese em julgamento, deve ser afastada a existência de
omissão no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram
enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento da
apelação e no rejulgamento dos embargos de declaração, naquilo que o
Tribunal a quo entendeu pertinente.
4. Salvo exceções legais, qualquer dos condôminos tem o direito de,
a qualquer momento, pôr fim ao condomínio. Trata-se, pois, de
exercício de direito potestativo. Se a coisa for indivisível, e os
consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os demais,
será realizada a venda e repartido o valor obtido (art. 1.322,
caput, do CC/02).
5. A primeira possibilidade de extinção do condomínio consiste na
adjudicação de todo o bem a apenas um dos consortes, sem prévia
oferta a terceiros, depositando-se o valor correspondente aos
quinhões dos demais. A venda em leilão eletrônico ou presencial, com
a possibilidade de lance por terceiros, somente terá lugar se os
condôminos não entrarem em acordo quanto à adjudicação da coisa
comum a um deles (art. 1.322, caput, do CC/02 e art. 730 do
CPC/2015). Nessa hipótese, porém, a lei assegura, em condições
iguais de oferta, o direito de preferência do condômino em relação a
estranho.
6. A alienação de coisa comum indivisível é procedimento de
jurisdição voluntária (art. 725, IV, do CPC/2015) e o provimento
jurisdicional proferido tem natureza constitutiva, já que o juiz
constitui título autorizador da adjudicação do bem por um dos
condôminos ou, então, da realização do leilão judicial. Vale dizer,
a sentença judicial carece de eficácia condenatória.
7. Os juros de mora têm por finalidade ressarcir o credor pelo
atraso no pagamento da dívida (art. 394 do CC/02). Não incidem juros
de mora sobre o valor de avaliação do bem. Aquele que adquire um
bem, no âmbito de procedimento judicial, apenas se torna devedor
quando perfectibilizada a adjudicação ou a arrematação, pois é nessa
ocasião que é contraída a obrigação de pagar. Antes disso, o
adquirente nada deve ao alienante, de modo que não há mora.
8. Na espécie, os recorridos não anuíram com a adjudicação dos bens
imóveis à recorrente pelo valor de avaliação. Ainda assim, o juiz
proferiu sentença, na qual extinguiu o condomínio e condenou a
recorrente ao pagamento do valor correspondente aos quinhões de
propriedade dos recorridos. O Tribunal de origem manteve a sentença,
apenas acrescentando correção monetária e juros de mora de 1% ao
mês sobre o valor da avaliação dos bens. Ocorre que, além de não ser
cabível sentença condenatória nesse procedimento, não havendo
acordo acerca da adjudicação do bem a um dos condôminos, impõe-se a
realização de leilão, no qual deverá ser observada a ordem de
preferência estabelecida no art. 1.322 do CC/02.
9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
