{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31999,"origem":"stj","sha256_origem":"1f182f6265185f4f1c4fa4e1ade0da3688326cf89b73b53d669f60c4b994b1e2","registro_original":{"id_fonte":"000848006","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2028008","numero_registro":"202202976190","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM ALIMENTOS E\nPARTILHA. RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS POR USO\nEXCLUSIVO DO IMÓVEL COMUM. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA\nNO ACÓRDÃO RECORRIDO. IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DOS BENS PARTILHÁVEIS\nE DO QUINHÃO DE CADA CÔNJUGE. CESSAÇÃO DO ESTADO DE MANCOMUNHÃO E\nINÍCIO DO ESTADO DE CONDOMÍNIO. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR USO\nEXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PARTILHA.\nIRRELEVÂNCIA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TERMO INICIAL NA HIPÓTESE.\nINTIMAÇÃO DA RECONVENÇÃO. ALIMENTOS. RETROAÇÃO À DATA DA CITAÇÃO.\nART. 13, § 2º, DA LEI 5.478/68. APLICABILIDADE ÀS AÇÕES REVISIONAIS\nE EXONERATÓRIAS. INAPLICABILIDADE NA AÇÃO EM QUE ARBITRADOS OS\nALIEMNTOS, DE MODO TRANSITÓRIO, EM TUTELA PROVISÓRIA, COM CESSAÇÃO\nDO PENSIONAMENTO NA SENTENÇA. ART. 13, CAPUT, DA LEI 5.478/68 E\nSÚMULA 621/STJ. PENSÃO ALIMENTÍCIA POR PERÍODO ALEGADAMENTE LONGO.\nNECESSIDADE DEMONSTRADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\nVIOLAÇÃO DE REGRA DE PREVENÇÃO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO\nREGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL LOCAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA\n280/STF.\n1- Ação proposta em 10/04/2015 e reconvenção proposta em 16/07/2015.\nRecurso especial interposto em 31/05/2022 e atribuído à Relatora em\n13/10/2022.\n2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se há omissão\nno acórdão recorrido; (ii) se é admissível a fixação de aluguéis\npela fruição exclusiva do bem comum por um dos ex-cônjuges antes da\npartilha dos bens; (iii) se, em ação de alimentos, é admissível\nestabelecer a data da sentença como termo final da prestação\nalimentícia, a despeito da regra que afirma que, em qualquer caso,\nos alimentos fixados retroagem à data da citação; e (iv) se a\ncompetência para julgar a apelação seria da 8ª Câmara Cível e não da\n7ª Câmara Cível do TJ/RS.\n3- Não há que se falar em omissão quando o acórdão recorrido se\npronuncia motivadamente sobre a questão suscitada, ainda que em\nsentido diverso daquele pretendido pela parte.\n4- Havendo separação ou divórcio e sendo possível a identificação\ninequívoca dos bens e do quinhão de cada ex-cônjuge antes da\npartilha, cessa o estado de mancomunhão existente enquanto perdura o\ncasamento, passando os bens ao estado de condomínio.\n5- Embora ainda não operada a partilha do patrimônio comum do casal,\né facultado a um dos ex-cônjuges exigir do outro, que estiver na\nposse e uso exclusivos de determinado imóvel, a título de\nindenização, parcela correspondente à metade da renda de um\npresumido aluguel, devida a partir da citação. Precedentes.\n6- O art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68 não se aplica à hipótese em\nque se discute o arbitramento de alimentos de modo transitório,\ndeferido em tutela provisória e cessado na sentença, mas, sim, às\nhipóteses de redução ou de majoração dos alimentos, típicas de ações\nrevisionais, e à hipótese de extinção do direito aos alimentos,\ntípica da ação exoneratória. Inteligência do art. 13, caput, da Lei\nnº 5.478/68 e da Súmula 621/STJ.\n7- É inviável o exame da tese recursal de que o pensionamento teria\nse estendido por período demasiado em virtude da necessidade de\nreexame dos fatos e das provas que subsidiaram a conclusão do\nacórdão recorrido no sentido de que, nesse período, era necessária a\npensão alimentícia. Aplicabilidade da Súmula 7/STJ.\n8- O art. 930, caput e parágrafo único, do CPC/15, apenas assegura\nque deverá ser observada a regra de prevenção do Relator a partir do\nprimeiro recurso e em relação aos demais, ao mesmo tempo em que\nrelega ao regimento interno do respectivo Tribunal disciplinar em\nquais hipóteses haverá a prevenção e em quais haverá o rompimento da\nprevenção. Aplicabilidade da Súmula 280/STF.\n9- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nparcialmente provido, a fim de restabelecer a sentença apenas quanto\nà procedência do pedido reconvencional, com redimensionamento da\nsucumbência.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por\nunanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa\nextensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"197142e8745be680d8a2c7f134ea9c16933713d1025f279bff13a5cdab88fee6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
